Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003813-27.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: JOAQUIM LOPES FILHO
ADVOGADO(A): EDMILSON BASILIO DE CARVALHO MARTINS (OAB MG142963)
DESPACHO/DECISÃO
JOAQUIM LOPES FILHO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença de evento 54, SENT1 julgou procedente o pedido autoral.
O INSS apresentou recurso inominado com proposta de acordo. Informou que desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25) (evento 62, DOC1).
A proposta foi aceita pela parte autora (evento 68, DOC1).
Dessa forma, HOMOLOGO a proposta de acordo do INSS para que a aplicação da correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos ocorra com aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC. Apresentado o cumprimento de sentença, INTIME-SE o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, DÊ-SE vista ao exequente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação apresentada e, na sequência, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE o requisitório pertinente, observando os procedimentos e as formalidades de praxe.
Após o pagamento do requisitório e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.