Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001699-18.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: TAIZ APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): UELTON DA SILVA PEREIRA (OAB MG211424)
DESPACHO/DECISÃO
TAIZ APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela para Renegociação de Dívidas do FIES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL pretendendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que (i) seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da dívida oriunda de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 26.0164.185.0004581-50; (ii) seja a instituição financeira ré – Caixa Econômica Federal – impedida de promover a negativação de seu nome até o término da presente ação ou, acaso já o tenha inscrito em cadastros de inadimplentes, proceda sua imediata retirada e (iii) seja realizada a renegociação do débito, com a aplicação do desconto de até 99%, conforme estabelecido pela Lei nº 14.375/2022 e Portaria MEC nº 817/2022; no mérito, pleiteou a confirmação dos efeitos da tutela, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Afirmou, em síntese:
[…] A Autora firmou contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior (FIES) nº 26.0164.185.0004581-50, em 07/08/2023, Anexo IV - Contrato de Financiamento Estudantil. Naquela época, a Autora estava matriculada no curso de psicologia, na Univiçosa, concluindo o curso. E tinha enormes aspirações quanto ao mercado de trabalho, todavia, não conseguiu inserção no mercado de trabalho, o que complicou e muito sua situação frente ao contrato firmado. Ocorre que após a conclusão do curso, a Autora permaneceu desempregada e sem qualquer fonte de renda, situação esta que ainda vivencia. A autora encontra-se inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), juntamente com outros 05 (cinco) membros da sua família, sendo considerada pessoa de baixa renda. […] Ciente da possibilidade de renegociação da dívida com desconto de até 99%, conforme prevê a Lei nº 14.375/2022, que alterou a Lei nº 10.260/2001, a autora buscou junto à Caixa Econômica Federal o referido benefício. Contudo, foi informada de que o prazo para adesão havia se encerrado. A Autora jamais desejou passar pela situação em tela, Excel., o seu objetivo, ao contratar o FIES era justamente concluir os estudos e ter melhores condições no mercado de trabalho, contudo a vida lhe reservou outro destino, deixando-a de fora do mercado de trabalho. Assim, restou-lhe o caminho judicial para garantir o direito à renegociação da dívida com o desconto legalmente previsto, sob pena de violação de princípios constitucionais e do objetivo social do programa FIES. [...]
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios (evento 1).
Intimada nos termos do ato ordinatório de evento 5, a autora prestou esclarecimentos (evento 8).
Em cumprimento ao despacho de evento 10, a demandante justificou a impossibilidade de juntada do ato administrativo de indeferimento de seu pleito e acostou os documentos solicitados pelo juízo (evento 14).
Assim os autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado1 - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes – titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios2, petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública. E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à presente causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), para “fins meramente fiscais” (vide evento 1, inic1, fl. 05).
Consoante se depreende da leitura do artigo 292, §3º, do CPC/15, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Ipsis litteris:
[...]
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[…]
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
[...]
Nas demandas em que se discute contrato de financiamento estudantil, em harmonia com o art. 292, II, do CPC/15, o proveito econômico pretendido pela parte autora está intimamente relacionado ao valor do próprio contrato celebrado/a ser celebrado. Ao ensejo:
PROCESSUAL CIVIL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VALOR DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A teor do inciso V do art. 259 do CPC/73 (vigente à época), o valor da causa corresponderá ao valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, como ocorre na espécie, em que se pretende a alteração de diversas cláusulas contratuais que influenciam não apenas o valor da prestação, mas também o montante global do saldo devedor. II - Apelação desprovida.
(TRF-1 - AC: 0007707-48.2014.4.01.3400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 07/03/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 15/03/2018 PAG e-DJF1 15/03/2018 PAG) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR DEMANDA CUJO CONTEÚDO ECONÔMICO SEJA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRATO DE FIES. VALOR DA AVENÇA. I - Competência para processar e julgar ação de rito ordinário que objetiva a ampla revisão de financiamento a estudante pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Nível Superior - FIES. II - Valor do contrato da ordem de R$ 24.960,00 (fls. 44-51), sendo esta quantia o real conteúdo econômico da demanda, a ser considerado, nos termos do art. 259 do CPC (inciso V), já que se questionam, dentre outros, a modificação da taxa de juros e a forma de amortização então estabelecidas no contrato do FIES. III - "O valor dado à causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Na hipótese dos autos, apesar de o autor haver dado à causa valor inferior ao constante do contrato de financiamento pelo FIES, o valor da avença é superior ao limite de sessenta salários mínimos, montante que excede o limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes." IV - Agravo de Instrumento do autor a que se dá provimento.
(TRF-1 - AG: 35625 BA 0035625-52.2008.4.01.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 04/07/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.338 de 11/07/2011) (grifos nossos)
No caso em tela, tendo em vista que a autora pretende a renegociação de sua dívida oriunda do contrato do FIES, com a obtenção de desconto de 99% (noventa e nove por cento) do valor do débito consolidado, o qual perfazia o importe de R$70.128,06 (setenta mil cento e vinte e oito reais e seis centavos) aos 30/04/2025 (vide evento 14, anexo2, fl. 01), tenho que a retificação do valor atribuído ao feito é medida que se impõe, em harmonia com o art. 292, §3º, do CPC/15.
De acordo com a Lei 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º), sendo tal competência absoluta (art. 3º, §3º).
Embora o pedido formulado pela demandante envolva a anulação reflexa de ato administrativo, posto que a Caixa Econômica Federal teria indeferido o pleito de renegociação do débito, posto que “encerrado o prazo para renegociação das dívidas do FIES” (vide evento 14, emendainic1), entendo que o objeto principal da lide possui nítido caráter financeiro, razão pela qual reputo inaplicável a regra de incompetência prevista pelo art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, que preceitua:
[…]
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
[…]
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
[...]
Considerando que o valor atribuído à causa, devidamente corrigido de ofício por este Magistrado, é de R$70.128,06 (setenta mil cento e vinte e oito reais e seis centavos), o que não supera o teto estabelecido pelo caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001; que as hipóteses legais de incompetência devem ser interpretadas restritivamente e que a situação fática não se amolda estritamente aos casos previstos em lei, forçoso reconhecer a incompetência deste juízo, ante a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Nessa toada:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSIDERADO O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, COMO ÓRGÃO DE SISTEMA PRÓPRIO, E JUÍZO FEDERAL COMUM. REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). VALOR DA CAUSA ABAIXO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO INTEGRANTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis (Mato Grosso) em face da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso, considerada na hipótese como órgão jurisdicional de Sistema dos Juizados, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação em que se busca a revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil, notadamente aquelas relacionadas à capitalização e de juros e composição do saldo devedor. 2. Verifica-se que a pretensão autoral é a obtenção de revisão contratual do contrato de financiamento estudantil, visando afastar cláusulas que entende abusivas. O pacto em discussão não se trata de contrato administrativo, consoante sustentado pela Turma Recursal, ao revés, trata-se de típico contrato de mútuo, no qual é possível a revisão de cláusulas contratuais pelo estudante sem as formalidades exigidas nos pactos administrativos. 3. Com efeito, considerando que o valor global do financiamento é de R$ 50.295,00 (cinquenta mil duzentos e noventa e cinco reais), prevalece a competência do órgão do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, considerando que a quantia não ultrapassa o teto estabelecido para aquele Juízo. 4. Conflito de competência conhecido, declarando competente a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso, como Órgão Jurisdicional Suscitado.
(TRF-1 - (CC): 10058175720234010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 07/11/2023, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 07/11/2023 PAG PJe 07/11/2023 PAG) (grifos nossos)
Ante o exposto:
DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção, tendo em vista a competência absoluta preconizada no art. 3º, caput, e §3º da Lei nº 10.259/01 (CPC, art. 64, §1º);
DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito, fazendo-se anotações e baixas de estilo (CPC, art. 64, §3º).
Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao JEF.
Viçosa/MG, 20 de maio de 2025.
1. Exceção dada pela possibilidade inserta no art. 332 do CPC, em que há a formação de um processo, com prolação de sentença de mérito, dispensada a integração do polo passivo pelo réu em caso de livre trânsito em julgado, hipótese em que se procede a mera intimação para comunicação do resultado que lhe é favorável (CPC, art. 241).
2. Exceções concernentes no livre trânsito em julgado de sentença de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332 c/c art. 241) e no comparecimento espontâneo do réu ou executado (CPC, art. 239, §1º), hipóteses que dispensam a citação ou saneamento de eventual vício deste ato.