Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004182-86.2009.4.01.3803/MG
EXECUTADO: EDSON LUIZ LORENZETTI VICENTINI
ADVOGADO(A): NEIRIBERTO JOSE DA SILVA (OAB MG075562)
ADVOGADO(A): ANDERSON HENRIQUE DE ANDRADE (OAB MG081999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO – Procuradoria da Fazenda Nacional em desfavor de EDSON LUIZ LORENZETTI VICENTINI.
A parte executada atravessa petição, (Evento 135), informa o parcelamento da dívida e pleiteia o desbloqueio dos valores efetivados via sisbajud.
Assim, a decisão evento 142 dispõe que:
Diante do exposto, decido e determino:
a) o imediato desbloqueio dos valores constritos, em favor da parte executada EDSON LUIZ LORENZETTI VICENTINI, no valor de R$ 4.142,83 (quatro mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), conforme protocolo evento 130 SISBAJUD 1, nos termos do artigo 833, IV do CPC.
b) por ora deixo de analisar o desbloqueio dos eventos 130 SISBAJUD 1 e evento 130 SISBAJUD 2, relacionados ao Banco Santander S/A, uma vez que se trata de alegação genéria de impenhorabilidade e não há comprovação se e quando ocorreu o parcelamento do débito tributário, conforme informado nos autos.
Ao ser intimada a União/Exequente informa e requer na petição evento 148 PET 1:
a) concorda com o desbloqueio dos valores de R$ 4.142,83 (quatro mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), conforme protocolo evento 130 SISBAJUD 1;
b) informa o parcelamento administrativo do débito;
c) requer a manutenção do bloqueio dos valores de R$ 4.829,02, uma vez que esclarece que o protocolo do sistema sisbajud efetivou-se em 31/01/2025, às 06:06h, sendo que a adesão ao acordo de parcelamento ocorreu apenas em 31/01/2025, às 16:03h, ou seja, após a realização da constrição judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relatório. Decido
Fundamentação
1 - Do parcelamento tributário no mesmo dia do bloqueio sisbajud:
Inicialmente, no caso se aplica a tese firmada do tema repetitivo STJ 1012:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
De fato, considerando que o parcelamento da dívida foi realizado, no mesmo dia, mas com horário anterior ao horário de protocolo e efetivação da ordem de bloqueio judicial via SISBAJUD, entendo que os valores bloqueados, devem ser restituídos ao executado.
Diante disso, é certo que a execução deve se processar da forma menos onerosa para o devedor, mas não se podendo olvidar, contudo, que é operada em benefício do credor, a fim de que seja satisfeito o crédito exequendo, uma vez que o princípio da execução menos onerosa não é absoluto e deve ser conjugado com outros igualmente importantes voltados, sempre à satisfação eficaz do crédito.
Pois bem, tenho que a parte executada se programa para efetivar o parcelamento administrativo, eis que a divergência entre horários, dentro do mesmo dia, não pode ser o critério principal para determinar a anteriodade/posteridade do parcelamento tributário cumprido e efetivado.
1 - Do Dispositivo:
Isto posto, decido:
1)defiro e ratifico o desbloqueio sisbajud já efetuado nos autos, dos valores de R$ 4.829,02, conforme evento 146 SISBAJUD 1; e
2) determino a suspensão da execução, nos termos do art. 151, VI do CTN c.c. do art. 922 do CPC.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se
Uberlândia (MG), data da assinatura.