Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1007828-46.2021.4.01.3810/MG
AUTOR: INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL
RÉU: MONICA GRAZIELI CHAGAS
ADVOGADO(A): GIULLIANO RODRIGUES DUARTE (OAB MG155264)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação de dano infecto cumulada com obrigação de fazer proposta pela INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL – IMBEL em face de MONICA GRAZIELI CHAGAS.
O feito foi convertido em diligência (evento 127) após a realização de perícia judicial (evento 104), a qual constatou que o muro avançou 3,83 metros além do limite do lote. O juízo fixou como ponto controvertido a titularidade da área ocupada (se pública municipal ou de domínio da IMBEL) e determinou a intimação do Município de Itajubá.
O MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ manifestou interesse no feito (evento 140), requerendo seu ingresso como assistente litisconsorcial da autora. Alegou que a área é pública por "afetação de fato" há décadas e apresentou documentos técnicos.
A autora concordou com o ingresso do Município (evento 145).
Defiro o pedido de ingresso do MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, nos termos dos arts. 119 e 124 do Código de Processo Civil, ante o nítido interesse jurídico do ente público na preservação da integridade do logradouro público e do patrimônio urbanístico local.
Admito os documentos já colacionados, inclusive os trazidos pelo Município (evento 140).
Quanto à prova pericial, observo que já foi realizado laudo técnico (evento 104), que quantificou objetivamente o avanço da construção. No momento, a controvérsia reside na titularidade jurídica da área (questão documental/legal) e não em nova medição fática. Assim, por ora, entendo desnecessária a realização de nova perícia ou complementação, sem prejuízo de reavaliação após a manifestação da ré sobre os novos documentos.
Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal, entendo pelo seu indeferimento. A presente lide versa sobre limites de propriedade e conformidade urbanística, questões que possuem natureza eminentemente técnica e documental. O depoimento de testemunhas não tem o condão de infirmar registros imobiliários, plantas de loteamento ou constatações periciais topográficas (Art. 443, II, CPC).
Dito isso,
Admito o Município de Itajubá como assistente litisconsorcial da autora. Proceda-se à retificação da autuação.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição e documentos juntados pelo Município no evento 140.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre/MG, na data da assinatura.