Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001377-40.2025.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: ROBERTO ANTONIO DA COSTA DUTRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB RO012261)
EMENTA
Direito Administrativo. Mandado de segurança. Revalidação de diploma estrangeiro de medicina. Tramitação simplificada. Lista de espera. Aplicação da tese firmada no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000. Ausência de direito adquirido. Improcedência.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para obrigar a Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL) a dar seguimento ao pedido de revalidação de diploma médico estrangeiro, formulado na modalidade simplificada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome da impetrante em lista pública de requerentes à revalidação de diploma pela via simplificada, sob a vigência da Portaria MEC nº 1.151/2023 e da Resolução CNE/CES nº 01/2022, configura ato jurídico perfeito ou direito adquirido a tal modalidade de revalidação, não podendo ser afetado pela superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e pela adesão da universidade ao exame REVALIDA.
III. Razões de decidir
3. A 2ª Seção do TRF-6, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1010082-64.2023.4.06.0000, reconheceu a legitimidade da adoção do REVALIDA como critério exclusivo para revalidação de diplomas.
4. A inclusão do impetrante em lista pública de espera não caracteriza início formal do processo de revalidação, tampouco configura ato jurídico perfeito, pois, conforme a própria Portaria MEC nº 1.151/2023, tal inclusão representa mera expectativa de atendimento, condicionada à efetiva admissão dentro do número de vagas e ao cumprimento de requisitos formais.
5. Não houve violação ao princípio da segurança jurídica, sendo legítima a aplicação da nova regulamentação aos pedidos ainda não formalmente admitidos, como no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. A inclusão do nome do requerente em lista pública de espera para revalidação de diploma médico pela via simplificada, desacompanhada da formalização completa do processo, não configura direito adquirido. 2. A adesão de universidade pública federal ao exame REVALIDA, conforme previsto na Lei nº 13.959/2019, legitima a recusa ao processamento de pedidos não formalizados em modalidades diversas, nos termos da tese firmada no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade, sendo incabível a majoração de honorários na espécie, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.