Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1005337-56.2022.4.01.3802/MG
EXEQUENTE: LUCIANO BORGES CAMARGOS
ADVOGADO(A): LUCIANO BORGES CAMARGOS (OAB MG126056)
DESPACHO/DECISÃO
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH possui natureza jurídica de empresa pública prestadora de serviços médicos hospitalares, com personalidade jurídica de direito privado.
A EBSERH, portanto, não se subsume ao conceito de Fazenda Pública, inerente às pessoas jurídicas de direito público, razão pela qual não se lhe estendem as prerrogativas inerentes aos entes públicos - como a pretendida sujeição ao regime de precatórios.
Além disso, independentemente da natureza jurídica do ente, é certo que inexiste previsão legal quanto à almejada equiparação à Fazenda Pública e fruição de suas prerrogativas processuais e pagamento de débitos via regime de precatórios, conforme já decidiu o TRF6:
"(...) O simples fato de se apresentar como empresa pública que não desenvolve atividade econômica não assegura à EBSERH o direito à equiparação pretendida. O que define a concessão desse privilégio não é a natureza do ente ou a ausência de exploração de atividade econômica, mas sim a existência de previsão legal a esse respeito, o que não ocorre em relação à recorrente. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
(...) 1. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH tem natureza de empresa pública e por isso não se enquadra no rol de isentos da obrigação de recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 1.007, § 1.º, do CPC/2015, tampouco se inserindo na cláusula geral estabelecida na parte final do preceito, à míngua de regra na sua lei de regência (Lei 12.550/2011) (…) (STJ, AINTARESP 201700924207, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE 11/10/2017) – Destacou-se.
(…) Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (...) (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014) – Destacou-se. (TRF6, AC 6002773-13.2024.4.06.3801, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 24/10/2024, grifos no original)
Indefiro, portanto, o pedido sob evento 80, DOC1.
Intime-se o exequente acerca do resultado infrutífero do bloqueio de valores (evento 81), a fim de requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
Uberaba-MG, data infra.