Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6002983-10.2024.4.06.3819/MG
EXECUTADO: FARMACIAS ALIANCA DRUGSTORE LTDA
ADVOGADO(A): PAULO GEOVANE FERNANDES RIBEIRO (OAB MG188757)
ADVOGADO(A): ELIAS JOSE REDER NETO (OAB MG103487)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, denoto que não houve, por parte da exequente, qualquer justificativa plausível para a nova busca no Sistema Sisbajud. Dessa forma, não se dignando a exequente a demonstrar motivação em concreto para a reiteração do pedido, nem mesmo havendo decurso do tempo que justifique nova consulta via SISBAJUD, a sua busca não se revela razoável, notadamente porque é incumbência da exequente buscar bens do devedor para quitação do débito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema -juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.( STJ. AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019).
Ante o exposto, REJEITO o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud.
Condiciono o deferimento de consulta ao RENAJUD à juntada de certidão positiva de Propriedade de Veículo Automotor em nome do(s) executado(s), expedida por meio do site do DETRAN (https://www.detran.mg.gov.br/veiculos/certidoes/certidao-negativa-de-propriedade), a fim de se evitar diligências infrutíferas por este Juízo.
Indefiro, desde já, requerimento de inscrição do no nome da parte executada no SERASAJUD, uma vez que o exequente possui meios para realizar administrativamente tal procedimento de negativação, não cabendo ao Judiciário a adoção de tal providência, mormente se tratando de título executivo extrajudicial, líquido e certo, passível de protesto, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. Protestada a CDA, efetua-se a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, a determinação de inscrição do nome do executado no cadastro de devedores, nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC, determina que o exequente promova diretamente a inscrição, visto que o referido artigo apenas faculta ao juiz, e não o obriga, que determine a inclusão em tais cadastros.
Indefiro, desde já, requerimento de uso dos sistemas SNIPER, INFOJUD, SIMBA e expedição de ofícios a instituições financeiras, uma vez que o deferimento dessa medida implica o afastamento do sigilo fiscal e bancário do contribuinte, os quais são garantido constitucionalmente.
Indefiro, desde já, requerimento de consulta ao sistema CNIB, já que a utilização de tal sistema é medida excepcional afeta às hipóteses legais de indisponibilidade geral de bens, cabendo ao juízo, ademais, aferir a sua efetividade na prestação da tutela jurisdicional pretendida no caso concreto.
Tal ferramenta, como sabido, não propicia a constrição de bens determinados, tampouco permite a pronta resposta aos comandos de indisponibilidade. Uma vez expedido o comando, é ele registrado em uma central nacional, acessível a todos os cartórios de imóveis, os quais só consignarão a constrição se e quando instados pelos usuários dos seus próprios serviços a expedirem atos notariais ou registrais sobre os bens imóveis alcançados pela indisponibilidade. Destarte, o juízo que comandou a indisponibilidade só terá resposta nos autos se existir algum imóvel em nome do destinatário da ordem e se sobre esse bem vier a ser solicitado algum ato notarial ou registral. Na prática, portanto, a ordem de indisponibilidade não traz qualquer pronta informação útil ao processo executório, que à míngua de bens penhoráveis, baixará ao arquivo provisório, lá permanecendo até a prescrição da pretensão caso o exequente não indique bens passíveis de constrição.
É de se concluir, assim, que o sistema CNIB não foi concebido para a satisfação do crédito perseguido nestes autos, o que se faz a partir da busca de bens determinados e sua pronta penhora e alienação, revelando-se, ao contrário, nos termos das suas próprias normas de regência, ferramenta destinada apenas às hipóteses legais de decretação da indisponibilidade indeterminada de bens, de cunho claramente cautelar (art. 185-A do CTN; medida cautelar fiscal; improbidade administrativa; falência e recuperação judicial; medica cautelar penal) (AI 5015717-78.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020.)
Dessa forma, não tendo a parte exequente trazido qualquer indício da efetiva existência de bens imóveis em nome do executado e do seu intuito de dilapidação, a pretensão de uso da ferramenta revela mero desejo de garantir, sine die, a obstrução dos eventuais direitos de propriedade do executado, tudo na esperança de que tal limitação acarrete, ainda no prazo de exigibilidade do título, a descoberta de bens penhoráveis, não havendo, como se nota, qualquer subsunção às hipóteses legais de decretação da indisponibilidade cautelar de bens.
Por fim, ainda, para que não paire nenhuma dúvida, saliento que os sistemas SIEL, PLENUS, CNIS, REDE e INFOSEG não se tratam de ferramentas de constrição patrimonial, pelo que indefiro, desde já, requerimento de consulta aos referidos sistemas.
Tendo em vista que a parte exequente não se desincumbiu do ônus da indicação de bens de propriedade da parte executada, suspenda-se o curso da execução nos termos do art. 40, LEF, pelo prazo de 01 (um) ano.
Ao término do prazo de suspensão anual, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente o feito, nos termos do mesmo dispositivo legal.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se nova vista à parte exequente para manifestação, quanto à superveniência de algum evento capaz de obstar a prescrição intercorrente.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente, em caso de reiteração de pedidos já apreciados por este juízo.
Manhuaçu/MG, data do registro.