Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Reintegração / Manutenção de Posse (Vara Cível) Nº 1003154-95.2021.4.01.3819/MG
AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
RÉU: JOSE RENATO ARAUJO
ADVOGADO(A): RANULFO MOREIRA CUNHA FILHO (OAB MG073038)
DESPACHO/DECISÃO
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes propôs ação de reintegração de posse cumulada com demolição contra José Renato Araújo, sob a alegação de que identificou ocupação irregular por edificação de alvenaria na faixa de domínio da BR-116, km 532, no município de Caratinga, Minas Gerais, situada a 22,50 metros do centro da pista.
A medida liminar foi deferida de forma parcial apenas para embargar a obra e proibir atividades comerciais no local, sob pena de multa diária (Evento 7 - ID 660644995). Em contestação, o réu alegou atuar de boa-fé amparado em alvará municipal de funcionamento e no Despacho Decisório nº 661/2019/SER-MG, alegando que a faixa de domínio no perímetro urbano de Caratinga foi reduzida para 25 metros de cada lado (Evento 14).
A empresa Housten Serviços Ltda, de propriedade do réu, ajuizou ação anulatória conexa (Processo nº 1004494-74.2021.4.01.3819), cuja liminar de manutenção na posse do imóvel foi indeferida pela ausência de provas que afastassem a presunção de legitimidade do ato administrativo do DNIT (Evento 12 - ID 841654559).
Posteriormente, determinou-se a suspensão do feito anulatório até o julgamento definitivo desta ação possessória principal (Evento 28 - ID 1213386280). Nesta demanda, o juízo saneou o feito, admitiu a Ecoriominas Concessionária de Rodovias S.A. como litisconsorte ativa e deferiu a perícia técnica de engenharia civil para precisar a localização física e limites da área, nomeando o perito Rodrigo Ciabatari (Eventos 49, 54 e 66).
O andamento do processo encontra-se paralisado em virtude de impasse criado pelo réu, que se recusa a permitir a entrada da equipe técnica ao imóvel para levantamento topográfico e fixação dos marcos divisórios (Eventos 71 a 127). Enquanto o réu condiciona sua saída à demarcação oficial dos limites, a concessionária e a autarquia federal demonstram que a vistoria e a delimitação física da área não puderam ser efetuadas justamente porque o réu bloqueou o acesso dos profissionais ao interior do estabelecimento (Evento 118).
Diante disso, o feito foi convertido em diligência para a busca de uma composição técnica (Evento 123 - ID 380004306964v4), o que restou infrutífero diante da reiterada insistência do réu em obstar a medição (Evento 127).
Dever de Colaboração e Cabimento de Medidas Coercitivas
O regular desenvolvimento da atividade jurisdicional exige o comportamento proativo e cooperativo dos sujeitos do processo. O artigo 378 do Código de Processo Civil estabelece expressamente o dever geral de colaboração de todos com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. No caso em exame, a conduta do réu de obstar a realização da prova pericial de engenharia, sob o argumento de que necessita de marcos divisórios prévios (Evento 127), configura comportamento contraditório que impede a instrução, visto que os peritos e assistentes necessitam ingresar na propriedade justamente para implantar e definir os limites físicos necessários (Evento 118).
Diante disso, a eventual recalcitrância ou recusa injustificada em permitir o acesso da equipe pericial ao imóvel poderá ser valorada por este Juízo quando da apreciação do conjunto probatório no julgamento do mérito, conforme as diretrizes do artigo 378 e do artigo 400, ambos do Código de Processo Civil, acarretando consequências desfavoráveis à sua tese defensiva.
A controvérsia processual recai na extensão da faixa de domínio aplicável ao km 532 da BR-116. Enquanto as certidões de inteiro teor obtidas no Cartório de Registro de Imóveis comprovam as desapropriações históricas para consolidar a faixa de 80 metros no local, o réu ampara sua tese no Despacho Decisório nº 661/2019/SER-MG para postular o limite de 25 metros. Trata-se de matéria puramente técnica que demanda o levantamento topográfico e planimétrico determinado no saneador (Evento 49), cuja execução não pode ficar condicionada à conveniência ou à autorização do réu.
Para superar a oposição injustificada e assegurar a utilidade do processo, o ordenamento jurídico autoriza o julgador a determinar as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para garantir a efetividade da instrução probatória, conforme artigo 139, IV, do CPC. A salvaguarda do patrimônio público e a segurança do tráfego rodoviário justificam o emprego de providências impositivas para garantir o acesso do perito judicial e dos assistentes técnicos indicados pelas partes ao imóvel (Evento 66), viabilizando a confecção do laudo e o julgamento definitivo do mérito.
Caracterização de Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
A regular condução do processo exige que as determinações judiciais sejam observadas de forma integral, cabendo às partes agir com boa-fé e cooperação na instrução da causa. A legislação de regência prevê, de modo geral, que criar embaraços à efetivação de decisões jurisdicionais configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável às penalidades de natureza processual, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Em tese, a persistência de eventual resistência injustificada à realização da perícia poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Assim, com intuito estritamente preventivo e para assegurar a efetividade do provimento instrutório (Evento 49), sem que isso implique juízo antecipado de sanção, cabe advertir o réu sobre as consequências de eventual descumprimento dos deveres processuais de colaboração, preservando-se o contraditório e garantindo-se a viabilidade do exame pericial.
Diante do exposto, para assegurar a retomada dos trabalhos periciais e garantir a adequada instrução processual, resolve-se o impasse fático com as seguintes determinações:
a) determinar que a Secretaria certifique preliminarmente, antes de qualquer ato de força coercitiva ou julgamento do feito, o recolhimento integral dos honorários periciais arbitrados (Evento 66), bem como informe a atual situação de aceitação do encargo pelo perito nomeado, Engenheiro Rodrigo Ciabatari (Evento 49);
b) certificada a regularidade do depósito e a disponibilidade do perito, determinar a expedição de mandado de constatação e livre acesso para que o profissional, acompanhado dos assistentes técnicos indicados pelas partes (Eventos 54 e 66), ingresse no imóvel situado na BR-116/MG, km 532, no município de Caratinga, Minas Gerais, a fim de realizar as vistorias, medições e levantamento topográfico necessários;
c) fixar o prazo de 15 dias, contados da certificação positiva da Secretaria, para que as partes autoras e a equipe pericial coordenem e definam a data de realização da vistoria, devendo o réu ser intimado previamente do agendamento por ato oficial do juízo;
d) advertir pessoalmente o réu, José Renato Araújo, de que eventual oposição ou embaraço injustificado à realização da diligência poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa cominada no artigo 77, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da posterior requisição de força policial, caso certificada resistência injustificada ao cumprimento da diligência.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Manhuaçu/MG, 23 de junho de 2026.
(Assinado digitalmente)