Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1012805-48.2020.4.01.3800/MG AUTOR: RONILSON PINTO DE SOUSA
ADVOGADO(A): JOAO BOSCO GIFFONI MENDES (OAB MG068949)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/1991 a 05/03/1997, já enquadrados administrativamente; b) nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 06/03/1997 a 27/10/2014 e 30/05/2017 a 22/08/2019, determinando ao INSS a sua averbação. Por conseguinte, CONDENO o INSS a implantar, em favor do autor, BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, com incidência do fator previdenciário, a contar de 22/08/2019, data do requerimento administrativo (DIB=DER), bem como a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas desde esta data. Devido ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação inerente à natureza alimentar do benefício pleiteado, dada a sua finalidade de substituir-se ao salário, bem assim em razão do reconhecimento do direito ao benefício, tornando inequívoca a verossimilhança das alegações, defiro a tutela de urgência antecipada, a fim de que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício de aposentadoria especial da parte autora, nos moldes assinalados Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros moratórios, nos termos do Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 267, 02/12/2013. Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º c/c §4º, II, do CPC, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 111 do STJ, cuja aplicação à espécie permanece hígida, porquanto não vislumbro incompatibilidade entre a norma insculpida no art. 85 e §§, do CPC e o teor do verbete sumular. Não há condenação do INSS ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Incabível a remessa necessária, visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do §3º do art. 496 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.