Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Subseção Judiciária de Belo Horizonte
3ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte
SENTENÇA TIPO "A"
PROCESSO: 1000406-05.2023.4.06.3812
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: ALETE DAS GRACAS NASCIMENTO VIEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164
POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
WANDERLEI VIEIRA ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pede a revisão/anulação de cláusulas contratuais.
Narra em síntese que “Em 26/04/2013, o Autor celebrou contrato de Financiamento de Imóvel com a Requerida (…) requer seja feita a revisão do contrato de financiamento para que seja expurgada do financiamento a capitalização diária/mensal dos juros remuneratórios, bem como das práticas consideradas ilegais (…) Afastar a cobrança de juros capitalizados mensais (…) Reduzir os juros remuneratórios (…) Excluir os encargos moratórios (…) Tarifa de Administração (…) Seguro (…) TAC”. Requer a repetição do indébito e a compensação de valores.
Tutela de urgência indeferida.
Contestação apresentada.
As partes dispensaram a produção de provas
É o relatório.
Fundamentos.
Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o fato de aplicar-se o CDC às instituições financeiras não significa que, em qualquer caso, tenha que ser deferida a inversão do ônus da prova. A inversão dos ônus da prova prevista no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, está subordinada ao critério do juízo, quando for verossímil a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor, segundo regras ordinárias de experiência, não sendo automática; a hipossuficiência a que se refere o mencionado art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, não é a financeira ou econômica, mas, sim, a técnica, decorrente da ausência de informação ou da dificuldade de realização da prova.
Logo, não demonstradas as dificuldades de compreensão do conteúdo das cláusulas contratuais; por conseguinte, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
A revisão judicial do contrato bancário está limitada às cláusulas expressamente impugnadas, não cabendo ao juiz implementá-la de ofício, nos termos da súmula n. 381 do STJ.
No caso, o requerente delimitou a controvérsia: proibição de capitalização dos juros remuneratórios; seguro; taxa juros nominal (8,5101%); taxa de juros efetivo (8,8500%); ilegalidade das taxas “visando acobertar as despesas administrativas com o financiamento para a aquisição de bens imóveis”.
A taxa média do BACEN resulta da média ponderada das taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras; todavia, não vincula o sistema financeiro nacional.
Quanto a taxa de juros cobrada - taxa juros nominal (8,5101%) e taxa de juros efetivo (8,8500%) “esclarecemos que a taxa de juros inicial pactuada é de 8,5101 a.a, reduzida para 7,8140 por cento a.a. como um benefício em virtude de reciprocidade no relacionamento com a CAIXA mediante o pagamento por meio de débito automático em conta/folha, e a contratação dos demais produtos constantes no contrato, via de regra crédito rotativo e cartão de crédito, mas que não se confunde com venda casada, uma vez que a qualquer momento o mutuário pode cancelar os produtos com o consequente cancelamento da redução da taxa de juros (…) em 26/04/2013 houve a exclusão da taxa reduzida (TP 281) por inadimplência e ou cancelamento dos produtos”.
Portanto, não comprovado que as taxas de juros nominal e efetivo do contrato controverso, bem como os encargos da inadimplência, estivessem dissonantes das cobradas pelas demais instituições financeiras, ao tempo da contratação, ou em desacordo com a legislação de regência - ônus da prova.
No que toca aos contratos bancários, no ano de 2000, foi editada a Medida Provisória n. 1963-17, prevendo a capitalização mensal nos contratos firmados por instituições financeiras; logo, não há óbice à aplicação da capitalização mensal de juros em referência, sendo que o contrato controverso foi celebrado após a vigência da Lei n. 11.977/2009.
No mesmo sentido, “, quanto à contratação do seguro, o cliente poderá optar por proposta de apólice individual diferente daquelas oferecidas pela CAIXA, desde que atenda no mínimo as condições básicas definidas pela SUSEP e observadas às exigências de cada operação”; no caso, não restou demonstrado que o autor tenha sido compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Em relação a cobrança da taxa de administração, “A cobrança da taxa de administração está contratualmente estipulada como encargo mensal incidente sobre o financiamento, sendo legal a sua cobrança. Precedentes” - AC 0017438-93.2013.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF/1, 26/03/2024.
Acerca do Sistema SAC/Sistema de Atualização Constante, a jurisprudência firmou-se no sentido de que “A utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo das prestações do financiamento não é ilegal e não indica, necessariamente, a capitalização juros, exceto na hipótese de amortização negativa. (AC 1044911-11.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 15/03/2023)” - AC 1063980-58.2022.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Kátia Balbino, TRF/1, 16/01/2024.
Por fim, o “Parecer Técnico” e “Laudo Pericial” apresentados constituem prova unilateralmente produzida, não tendo o autor requerido a produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório.
O autor (ônus do fato constitutivo) não demonstrou os requisitos da nulidade (art. 166 do CCB) ou da anulabilidade (art. 171 do CCB) no momento das tratativas/celebração dos referidos negócios jurídicos, sendo que a invalidade de cláusulas contratuais requer a comprovação dos vícios para a declaração judicial, pois “As nulidades devem ser pronunciadas, pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes” - parágrafo único do art. 168 do CCB.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Considerando que a parte autora sucumbiu integralmente na demanda, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, e certificadas a tempestividade do(s) recurso(s) e a regularidade do(s) recolhimento(s) do(s) preparo(s), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Belo Horizonte, data da assinatura.
José Carlos Machado Júnior
Juiz Federal