Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000817-94.2022.4.06.3808/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: MARISE ELIZABETH DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO FAGUNDES RODRIGUES (OAB MG152609)
ADVOGADO(A): JORGE DO CARMO RODRIGUES (OAB MG042055)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP APRESENTADO EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. CONTINUIDADE DO LABOR NOCIVO. TEMA 709/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de atividade especial e converteu aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade com base em PPP apresentado apenas em juízo, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, a aplicação do Tema 709/STF quanto à continuidade do labor nocivo e a adequação dos critérios de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial com fundamento em PPP apresentado apenas em juízo; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício diante da apresentação de documentação complementar; e (iii) determinar o momento a partir do qual se aplica a vedação de continuidade do labor nocivo prevista no Tema 709/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de documentação complementar em juízo não impede o reconhecimento do interesse de agir quando os elementos probatórios se referem à mesma situação fática já submetida à apreciação administrativa.
4. A ausência parcial de informações formais no PPP pode ser suprida por outros elementos técnicos constantes dos autos, desde que permitam aferir as condições ambientais de trabalho.
5. A exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial por critério qualitativo, sendo desnecessária a exposição contínua durante toda a jornada laboral.
6. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER é cabível quando a parte apresentou elementos suficientes para análise administrativa e não houve oportunização de complementação da prova pela autarquia previdenciária.
7. A vedação de continuidade do exercício de atividade especial após a concessão da aposentadoria especial somente produz efeitos definitivos após a implantação estável do benefício, não se aplicando automaticamente às hipóteses de tutela provisória.
8. A incidência de juros de mora e correção monetária deve observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os precedentes vinculantes dos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É possível o reconhecimento de tempo especial com base em PPP apresentado em juízo quando o documento complementar se refere à mesma situação fática submetida à análise administrativa, hipótese em que os efeitos financeiros podem ser fixados na DER caso a autarquia não tenha oportunizado a regular complementação da instrução administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER (25/11/2013), observada a prescrição quinquenal, consignar que estará o autor impedido de cumular a aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais somente após o trânsito em julgado e para determinar que, sobre o montante dos atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.