Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0023108-27.2009.4.01.3800/MG
EXECUTADO: TUFAL LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
ADVOGADO(A): SANDRO CESAR BORGES (OAB MG114752)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição da executada (Evento 160), na qual requer a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento de Recurso Especial interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 6005102-52.2024.4.06.0000, com fundamento no art. 982 do CPC.
A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido (Evento 165), informando que o Recurso Especial não foi admitido com efeito suspensivo.
O pedido de suspensão não merece acolhimento.
Nos termos do art. 1.029, § 5.º, do Código de Processo Civil, o recurso especial não possui, em regra, efeito suspensivo. A atribuição de tal efeito depende de requerimento específico dirigido ao tribunal competente, nos termos do referido dispositivo, não sendo automática pela mera interposição ou admissão do recurso.
No caso em exame, a executada não comprovou a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto. A simples admissão e encaminhamento do recurso ao Superior Tribunal de Justiça não obsta o prosseguimento da execução fiscal, porquanto ausente qualquer determinação judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário executado ou o trâmite do feito executivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal formulado pela executada.
Intimem-se as partes, devendo a exequente requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução.