Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011941-22.2023.4.06.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011941-22.2023.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconhecendo a ausência de exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa e julgando extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. O juízo de origem entendeu que o crédito em cobrança já era objeto de ação ordinária ajuizada anteriormente, na qual fora realizado depósito judicial integral do débito em 14/12/2019, o que suspendeu sua exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial integral do valor do débito, realizado em ação ordinária anterior, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito e, consequentemente, impedir o ajuizamento ou a continuidade da execução fiscal, por ausência de interesse processual da exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. Embora o débito cobrado seja de natureza administrativa, aplica-se, por analogia, o mesmo regime jurídico aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
A suspensão da exigibilidade do crédito impede a prática de atos de cobrança ou constrição patrimonial pelo ente público, uma vez que o depósito judicial integral garante o juízo e preserva o direito de defesa do contribuinte até a solução definitiva da controvérsia.
A execução fiscal pressupõe título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (CPC, art. 803, I). Assim, ainda que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seja formalmente válida, perde momentaneamente sua força executiva enquanto o crédito permanecer com a exigibilidade suspensa.
A ausência de exigibilidade retira o interesse de agir do exequente, pois inexiste necessidade ou utilidade na instauração de processo executivo para cobrar crédito já integralmente garantido e cuja cobrança coercitiva está legalmente obstada.
A sentença recorrida observou corretamente que a suspensão da exigibilidade não extingue o crédito, apenas impede sua execução até que a discussão judicial seja definitivamente resolvida.
Mantém-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, e a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, majorados em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
O depósito judicial integral do débito suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN, aplicável por analogia aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa.
A execução fiscal ajuizada durante o período de suspensão da exigibilidade é inviável, por ausência de interesse de agir da exequente.
A Certidão de Dívida Ativa, embora formalmente válida, não tem força executiva enquanto o crédito estiver com a exigibilidade suspensa.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 2º; CPC, arts. 485, IV e VI, 803, I, e 85, §§ 2º, 3º, II, 4º, III, e §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.698.306/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.393.295/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.02.2019; STJ, REsp 1.008.343/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05.08.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.