Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 1102757-92.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: SALES E SILVA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): CLARISSA MAGALHAES STECCA FERREIRA (OAB SP204495)
EXECUTADO: AMANDA CRISTINA DA SILVA SALES
ADVOGADO(A): CLARISSA MAGALHAES STECCA FERREIRA (OAB SP204495)
DESPACHO/DECISÃO
AMANDA CRISTINA DA SILVA SALES e SALES E SILVA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA peticionaram no evento 40 para requererem a liberação da quantia bloqueada (R$ 1.734,39), sob o argumento de se tratar de valores de natureza alimentar e destinados à subsistência, nos termos do art. 833, IV, do CPC; a impenhorabilidade dos veículos VW/GOL 1.6 – PLACAS EAT8F75 e HONDA LED 110, placas GSH6050, bem como o deferimento do efeito suspensivo aos embargos distruídos por dependência à presente execução.
Instada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição dos pedidos das executadas. Aduziu não haver comprovação nos autos de que os valores sejam, de fato, provenientes de salários, proventos ou verbas de natureza alimentar, limitando-se a executada a apresentar mera alegação genérica.
Quanto ao VEÍCULO VW/GOL 1.6, argumentou que não há registro válido no DETRAN que comprove a efetiva alienação do bem à época da constrição, pois, conforme consulta realizada pelo sistema RENAJUD, o veículo ainda figura em nome da executada.
Já em relação ao veículo HONDA LED 110, placa GSH6050, defendeu inexistir fundamento jurídico para o levantamento da penhora incidente sobre o veículo em questão, tendo em vista que a legislação não ampara a tese de impenhorabilidade de veículos automotores por alegada essencialidade.
Por fim, asseverou a exequente não merecer acolhida a alegação das executadas de que, em razão da concessão de gratuidade da justiça, seria indevida a exigência de caução para o efeito suspensivo dos embargos, eis que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo transitou regularmente e não foi objeto de impugnação oportuna pela via processual adequada.
Decido.
Pleiteiam as executadas o desbloqueio dos valores em suas contas bancárias, sob o fundamento de se tratar de valores de natureza alimentar e destinados à subsistência, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Contudo, não há comprovação nos autos de que os valores sejam, de fato, provenientes de salários, proventos ou verbas de natureza alimentar, limitando-se a executada a apresentar mera alegação genérica.
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio de valores.
Deixo de acolher, também a alegação de impenhorabilidade do veículo HONDA LED 110, placa GSH6050, uma vez que a executada fundamentou seu pedido no fato de ser o bem o "único meio de transporte utilizado no dia a dia, seja para deslocamento ao trabalho, seja para compromissos médicos ou familiares" não obstante a legislação não ampare a tese de impenhorabilidade de veículos automotores quando não se destinarem ao exercício de atividade profissional.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VEÍCULO UTILIZADO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. 1. Está demonstrado que no imóvel penhorado residem o executado, sua mãe e irmãos ("o imóvel é único e que foi dividido em partes para atender as necessidades de moradia e sustento das famílias que ali residem"), sendo assim bem de família impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990. Precedente do STJ: REsp 1.361.473-DF, r. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, 4ª Turma em 09.05.2017. 2. Não é impenhorável o veículo do devedor, tendo em vista que esse bem não é imprescindível ao exercício de sua atividade profissional de pedreiro desenvolvida esporadicamente nos fins de semana. 3. Agravo de instrumento do executado parcialmente provido.
(TRF-1 - AI: 00173747320144010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 29/07/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 09/08/2019)
Quanto ao veículo VEÍCULO VW/GOL 1.6, embora no sistema RENAJUD o veículo ainda figure em nome da executada, os documentos anexados na petição do evento 40, demonstram que o referido bem foi alienado a terceiro em 11/12/2024, portanto, em data anterior ao registro do gravame judicial perante o órgão de trânsito, devendo-se presumir a boa fé do terceiro adquirente, revelando-se legítimo o levantamento da constrição de impedimento do referido bem.
Sobre o tema, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE CONFIGURADA. 1 Tratando-se de alienação de veículo automotor, a transferência da propriedade se opera com a tradição do bem, mesmo que ainda não tenha ocorrido a transferência administrativa junto ao DETRAN. 2. Logo, uma vez que o embargante tenha adquirido o veículo objeto da penhora em 05/01/2000 (recibo com assinatura reconhecida em 06/01/2000 à fl. 08), ainda que a citação do alienante tenha ocorrido em momento anterior, não há como afastar a boa-fé do adquirente, na medida em que somente com a inscrição da restrição veicular junto ao DETRAN torna absoluta a afirmação de que a constrição é de conhecimento amplo e irrestrito. 3. "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA. REGISTRO INEXISTENTE NO MOMENTO DA COMPRA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Observa-se que as provas documentais carreadas aos autos demonstram que a transferência do veículo, ora constrito, para o nome da embargante se deu em 04/11/2008 (autorização para transferência de veículo), anteriormente, portanto, à data de inscrição do crédito exequendo na Dívida Ativa, em 27/04/2009. Ademais, quando da aquisição do veículo não havia restrição judicial ao negócio nos registros do DETRAN, onde se conclui a boa-fé do embargante. 2. O egrégio Superior Tribunal de justiça reconheceu que: "apenas a inscrição da penhora no DETRAN torna absoluta a assertiva de que constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, para efeito de demonstração de que as partes contratantes agiram em 'consilium fraudis'". (REsp 810.489/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgamento: 23/06/2009, publicação: 06/08/2009) 3. Assim, não há que se falar em fraude à execução. 4. Apelação não provida. (AC 0001305-07.2013.4.01.3813 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2017)". 4. O embargante deu ensejo à propositura da ação, porquanto deixou de regularizar a alienação do veículo no órgão de trânsito - DETRAN - ato omissivo que inviabilizou a publicidade da transação e induziu a FN em erro justificável, devendo suportar o pagamento de honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. 5. Apelação parcialmente provida, apenas para inverter o ônus sucumbencial, condenando, assim, o embargante a custear o pagamento da referida verba, já arbitrada em R$100,00 (cem reais).
(TRF-1 - AC: 00112298720044013900, Relator.: JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 06/09/2018)
Assim, defiro a retirada da restrição, via RENAJUD, sobre o veículo VW/GOL 1.6, placa EAT8F75.
Por fim, no tocante à impugnação do indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução em apenso, tal questão deverá ser examinada naqueles autos.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.