Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001225-05.2006.4.01.3808.
APELANTE: JOSE RODRIGUES, JERUSA HELENA FURTADO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO FORTES - MG56059-A POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) LITISCONSORTE: VANISE ZUIM FERNANDES - SP190110 EMENTA APELAÇÃO. AUTORES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. HASTA PÚBLICA. LIVRE ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO PELA CEF. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66. REGULARIDADE NA EXECUÇÃO. FORMALIDADES. VERIFICADAS E COMPROVADAS RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA PUBLICADA ANTERIORMENTE A 18/03/2016. 1. As preliminares de nulidade da sentença foram afastadas, nos termos da fundamentação. 2.Há que se distinguir que a execução extrajudicial de dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional está prevista tanto no Decreto-Lei n. 70/1966 quanto na Lei n. 9.514/1997. No entanto, esta regula a execução extrajudicial nos contratos de mútuo, com alienação fiduciária de imóvel, enquanto o Decreto-Lei n. 70/66 rege as dívidas contraídas com garantia hipotecária. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF em análise da repercussão geral, Tema 249, RE 627.106/PR, Relator Ministro Dias Tóffoli, DJ de 14/06/2021, quanto à questão relativa à Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66." 4. No âmbito do STJ, os contratos bancários submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadoras de serviços, na forma prevista no art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal Nesse diapasão, a Súmula 297 do STJ. Assim, o mútuo celebrado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação também se enquadra no conceito de serviço prestado pelo banco, portanto, subordinando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova. Contudo, mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC. 5. Há que ser comprovado o desequilíbrio contratual, a ensejar a aplicação do disposto no art. 6º, V e VII, do CDC, que prevê a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no retromencionado artigo tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Não se verificando, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as juntadas aos autos são suficientes para formar a convicção do julgador (TRF 1ª Região, Quinta Turma, AC 1000662-43.2018.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 22/03/2023; TRF 3ª Região, 0008151-74.2016.4.03.6110, 21/01/2022). 6. Na execução extrajudicial, pode a CEF eleger unilateralmente o agente fiduciário para conduzir o procedimento extrajudicial, por se tratar de hipótese admitida pelo art. 30 § 2º do DL 70/66 ou até mesmo eleger terceiro que não o próprio agente fiduciário por que não se verifica na legislação regente qualquer vedação à prática desses atos por terceiro contratado pelo agente fiduciário. O art. 30 do DL 70/66 arrola com clareza as pessoas autorizadas a atuar como agente fiduciário. São elas o próprio Banco Nacional da Habitação ou as instituições financeiras, inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas pelo BACEN. Se a CEF sucedeu o BNH em todos os seus direitos e obrigações, por certo passou a ser responsável ou por atuar como agente fiduciário, ou a delegar essa função a instituições credenciadas pelo BACEN. Também não há qualquer irregularidade na presidência da execução em razão de ter sido eleito preposto não credenciado pelo BACEN. Assim, no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não se aplica a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial. Inclusive, cabe ressaltar que o agente fiduciário não legitimidade passiva ad causam para compor as ações nas quais se discute a validade da execução extrajudicial movida com base no supracitado Decreto (TRF 1ª Região, AC 0006001-52.2013.4.01.3307, Quinta Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 13/02/2023; TRF 2ª Região, AC 0021898-56.2007.4.02.5101, Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 06/03/2014; TRF 3ª Região, AC 0005223-74.2002.4.03.6100, Segunda Turma, Desembargadora Federal Cecília Mello, DJ de 03/10/2013; DJ de 03/10/2013). 7. No caso dos autos,
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001225-05.2006.4.01.3808 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JERUSA HELENA FURTADO RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO FORTES - MG56059-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANISE ZUIM FERNANDES - SP190110 RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001225-05.2006.4.01.3808 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Jerusa Helena Furtado Rodrigues e José Rodrigues, em face da sentença de ID 45920105, fls. 83/86, proferida em 14/11/2010, que julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração de nulidade da Carta de Arrematação e do registro da mesma no Cartório de Registro de Imóveis. Condenou os autores em custas e honorários advocatícios, ficando estes arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do § 40 do art. 20 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dos valores, em face do art. 12 da Lei 1.060/50. Condenou a COBANSA em R$ 2.000,00 (art. 18, caput e § 2º do CPC), acrescido de multa de 1% sobre o valor da causa (art. 18, caput, do CPC) em beneficio dos autores (art. 35 do CPC), tendo em vista a litigância de má-fé, ao produzir documento falso nestes autos. Sustentam os autores a nulidade no processo por ausência de fundamentação de matéria preclusa, qual seja o prazo para que o agente fiduciário apresentasse a notificação dos devedores, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que tal prazo é peremptório. Pugnam também pela nulidade da sentença por não registrar as principais ocorrências havidas no andamento do processo. Defendem, ainda, que é nula a carta de adjudicação emitida em favor da CEF, por não atender os requisitos do DL 70/66 e art. 40 da RD 08/70. Requerem a declaração de inexistência do processo de execução extrajudicial. Importante informar que a presente ação foi distribuída, por dependência à Ação de Imissão de Posse nº 2006.38.08.000.243-5, ajuizada pela CEF, na qual. A CEF apresentou contrarrazões (ID 45920105, fls. 141/145). É o relatório VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001225-05.2006.4.01.3808 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação dos autores para negar-lhe provimento. Inicialmente, passo a análise das alegações de nulidade: 1) da sentença por não registrar as principais ocorrências havidas no andamento do processo; 2) do processo por ausência de fundamentação quanto à matéria preclusa, qual seja o prazo para que o agente fiduciário apresentasse a notificação dos devedores, no prazo de 10 (dez) dias (prazo é peremptório, no entendimento dos autores), 3) da nulidade da execução extrajudicial por estar embasada em documento falso. Primeiro, esclareço-lhes que o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020). Nesses termos, o magistrado não é obrigado a registrar no relatório todas as ocorrências do processo, somente as que ele entender pertinentes e necessárias ao julgamento do feito. Com efeito, segundo o artigo 458, I, do CPC, é requisito essencial da sentença o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, não precisando indicar, necessariamente, todas as argumentações das partes, nem apresentar as qualificações jurídicas dos fatos na forma narrada pelo autor e réu, mas tão-somente apresentar um resumo do pedido e da resposta do réu (TRF 3ª Região, AI 5002437-45.2016.4.03.0000, Segunda Turma, Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJ de 25/11/2019). Segundo, os autores insistem na argumentação de que o juiz sentenciante determinou à CEF a apresentação dos autos da execução extrajudicial, no prazo peremptório de 10 (dez) dias e a CEF não atendeu a determinação judicial, restando, pois preclusa a apresentação posterior. Nesse ponto, verifica-se que, após indeferir o pedido liminar requerido pelos autores, foi determinada a citação da CEF, bem como sua intimação para que, no prazo de dez dias, juntasse aos autos cópia do procedimento executivo extrajudicial que culminou com a adjudicação do imóvel descrito à fl. 04 (ID 45921536, fl. 112), uma vez que os autores fizeram constar dentre os documentos da inicial a Carta de Adjudicação não juntando, claro a comprovação de sua notificação. Devidamente citada e intimada, a CEF apresentou contestação (ID 45921536fls. 117/126), juntando a documentação referente ao procedimento da execução extrajudicial (ID 45921536, fls. 130/190). Por meio da manifestação de ID 45921536, fls. 193/199, os autores argumentam que os documentos juntados não retratam o procedimento previsto no DL 70/66, apontando irregularidades quanto a alguns atos constantes no procedimento, por exemplo, falta de publicação do editais dos leilões, falta de notificação concedendo-lhes o prazo de 20 dias para purgação da mora, falta de realização dos leilões. Diferentemente do que alegam os autores os documentos juntados ao ID 45921536, fls. 130/190 referem-se, sim, ao procedimento de execução extrajudicial do contrato firmado entre eles e a CEF, cuja regularidade será mais adiante analisada. Ademais, ainda que não tivesse sido juntado o procedimento, o prazo determinado não é peremptório, como quer fazer crer os autores, podendo o Juízo de origem, caso entendesse necessário, determinar nova intimação. Por terceiro, após a conclusão do processo para prolação da sentença, o feito foi convertido em diligência e determinado, de ofício, a inclusão do agente fidicuário para compor o polo passivo (ID 45921537, fl. 11), que devidamente citado apresentou contestação (ID 45921537, fls. 27/37), juntando o procedimento da execução judicial (ID 45921537, fls. 61/102). Dentre a documentação juntada pelo agente fiduciário, constava o documento de ID 45920105, fl. 50, que não fora juntado pela CEF e que, por estar ilegível, foi determinado pelo Juiz de origem a intimado daquele para apresentação de cópia legível (ID 45920105, fl. 27), o que foi cumprido com a juntada dos documentos ao ID 45920105,fls. 35/51. Contudo, o referido documento foi considerado falso, por meio do Incidente de Falsidade nº 2008.38.08.000167-0. Por meio da petição de ID 45920105, fls. 66/68, o agente financeiro informou que o documento foi juntado equivocadamente, apresentando, na oportunidade o documento válido às fls. 69/70, do mesmo ID, ressaltando que na segunda certidão lavrada no documento de à fl. 70, O Oficial de Justiça, que tem fé pública, no exercício de sua função, certificou que "a presente cópia reprográfica, com 01 (uma) folha numerada e rubricada, é reprodução fiel da NOTIFICAÇAO, arquivada e registrada nesta Serventia sob o nº 9.550, às fls. 214, em 28 de março de 2002, no Livro B-28 de Registro de Títulos e Documentos." Assim, contextualizada todas as situações que embasam as alegações de nulidade da sentença, verifica-se que não há nulidade a ser acolhida. Passo a análise do mérito. Há que se distinguir que a execução extrajudicial de dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional está prevista tanto no Decreto-Lei n. 70/1966 quanto na Lei n. 9.514/1997. No entanto, esta regula a execução extrajudicial nos contratos de mútuo, com alienação fiduciária de imóvel, enquanto o Decreto-Lei n. 70/66 rege as dívidas contraídas com garantia hipotecária. Quanto ao Decreto-Lei n. 70/66, o Supremo Tribunal Federal - STF em análise da repercussão geral, Tema 249, RE 627.106/PR, Relator Ministro Dias Tóffoli, DJ de 14/06/2021, quanto à questão relativa à Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66." Por sua vez, a Lei n. 9.514/1997 inaugurou a possibilidade de alienação fiduciária de bens imóveis para garantia de prestação obrigacional comum. Nos termos deste diploma legal, a alienação fiduciária de imóvel se constitui pela transferência, ao credor, da propriedade resolúvel de um bem do devedor, permanecendo este com a posse direta, usufruindo do imóvel até a satisfação integral da prestação. Solvido o débito ou cumprida a prestação, automaticamente o devedor retorna a ser o proprietário do imóvel. E na hipótese de inadimplência, o credor, titular do bem, poderá alienar o imóvel e promover a solução do contrato. Com o advento da Lei 9.514/97, tanto o credor como o mutuário/devedor obtiveram benefícios econômicos e jurídicos. Para o Credor Fiduciário, a vantagem econômica e jurídica se observa na celeridade e na eficiência da execução extrajudicial, que dispensa o ajuizamento de ação judicial, nas hipóteses de inadimplência, reduzindo, assim, o risco do crédito. Nela, restando inadimplente o mutuário, o credor promove a notificação formal do devedor-fiduciante no tocante à inadimplência e lhe oportunizará prazo para purgação da mora, cientificando-o de todas as consequências do atraso. Devidamente intimado e permanecendo a insolvência, o credor consolidada a propriedade, em seu nome, e promove a alienação do imóvel, objeto da garantia do contrato, realiza o encontro de contas (produto da arrematação e débito contratual) com restituição do saldo positivo ao devedor, se existir. Já para o mutuário/devedor, a vantagem consubstancia na redução da taxa de juros remuneratórios. A redução de risco do crédito, diante da força satisfativa da garantia fiduciária, permite que o credor-mutuante ofereça contratos mais acessíveis ao consumidor. Ainda, numa eventual execução extrajudicial, pela inadimplência, a retirada do devedor-mutuário somente é possível se for voluntária ou na via judicial (art. 30, caput, Lei n. 9.514/1997). No caso dos autos,
trata-se de Contrato de Mútuo Habitacional n. 101290200046-1, datado de 15/09/1997 (ID 45921537, fls. 70/81), sendo aplicado o DL 70/66 na execução extrajudicial. Infere-se dos autos que os autores não conseguiram cumprir as suas obrigações contratuais, estando inadimplentes com o pagamento das parcelas do financiamento, com débito em atraso, conforme se verifica do Demonstrativo de Débito (ID 45920105 fl. 36). A execução extrajudicial promovida na forma do Decreto-lei 70/1966, assim determina, in verbis: Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (...). § 1° Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. Art. 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado. (...). Art. 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário; II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação. Ressalta-se que, ao lançar mão da execução extrajudicial, em casos de inadimplência, o credor Fiduciante, CEF, deve respeitar as diretrizes do DL 70/66, aplicável ao caso, e do entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto a aplicação da legislação sobre os contratos de financiamento. Nos termos da jurisprudência já pacificada, no âmbito do STJ, os contratos bancários submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadoras de serviços, na forma prevista no art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal Nesse diapasão, a Súmula 297 do STJ. Assim, o mútuo celebrado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação também se enquadra no conceito de serviço prestado pelo banco, portanto, subordinando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova. Contudo, mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC. Isso porque, há que ser comprovado o desequilíbrio contratual, a ensejar a aplicação do disposto no art. 6º, V e VII, do CDC, que prevê a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no retromencionado artigo tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Não se verificando, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as juntadas aos autos são suficientes para formar a convicção do julgador (TRF 1ª Região, Quinta Turma, AC 1000662-43.2018.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 22/03/2023; TRF 3ª Região, 0008151-74.2016.4.03.6110, 21/01/2022). Explicando, a hipossuficiência do consumidor não é apenas a econômica. Na verdade, diz mais respeito à capacidade técnica que cada uma das partes tem de produzir a prova, ou seja, deve-se levar em consideração se está ou não ao alcance do consumidor a prova das suas alegações. Se negativa a resposta, se somente o fornecedor está apto a produzir a prova, impõe-se a inversão. Tal entendimento coaduna com a distribuição dinâmica do ônus da prova consagrada pelo CPC/2015. Deve ser demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora, para vislumbrar a necessidade de os fatos deduzidos na ação judicial, que procura desconstituir a execução extrajudicial, serem demonstrados por ato exclusivo da parte ré. Portanto, por se tratar a inversão do ônus da prova de critério de julgamento, e não se verificando a presença dos elementos justificadores da concessão da referida benesse processual, na medida em que a parte autora encontra-se em condição de igualdade com a ré para produzir provas, há de ser indeferido o pedido de inversão do ônus probatório, principalmente porque os autores não mencionam na inicial, nenhuma ilegalidade quanto a descumprimento das cláusulas contratuais. Conclui-se, portanto, que, configurado o inadimplemento da obrigação, o não pagamento da dívida e a comprovação de que o mutuário foi válida e regularmente cientificado do inadimplemento, da possibilidade de purgação da mora e de suas consequências, a adjudicação, em nome da CEF, ou a arrematação do imóvel, em leilão, constitui nada mais do que mera decorrência de uma previsibilidade legal (arts. 31 e 32, do DL 70/66) e contratual, com a qual ele anuiu de forma prévia e expressa. Resta verificar se há vícios que possam gerar nulidade da execução extrajudicial levada a cabo, pela CEF. Ao solicitar a execução da dívida, nos termos do DL 70/66, pode a CEF eleger unilateralmente o agente fiduciário para conduzir o procedimento extrajudicial, por se tratar de hipótese admitida pelo art. 30 § 2º do DL 70/66 ou até mesmo eleger terceiro que não o próprio agente fiduciário por que não se verifica na legislação regente qualquer vedação à prática desses atos por terceiro contratado pelo agente fiduciário. O art. 30 do DL 70/66 arrola com clareza as pessoas autorizadas a atuar como agente fiduciário. São elas o próprio Banco Nacional da Habitação ou as instituições financeiras, inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas pelo BACEN. Se a CEF sucedeu o BNH em todos os seus direitos e obrigações, por certo passou a ser responsável ou por atuar como agente fiduciário, ou a delegar essa função a instituições credenciadas pelo BACEN. Também não há qualquer irregularidade na presidência da execução em razão de ter sido eleito preposto não credenciado pelo BACEN. Assim, no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não se aplica a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial. Inclusive, cabe ressaltar que o agente fiduciário não legitimidade passiva ad causam para compor as ações nas quais se discute a validade da execução extrajudicial movida com base no supracitado Decreto (TRF 1ª Região, AC 0006001-52.2013.4.01.3307, Quinta Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 13/02/2023; TRF 2ª Região, AC 0021898-56.2007.4.02.5101, Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 06/03/2014; TRF 3ª Região, AC 0005223-74.2002.4.03.6100, Segunda Turma, Desembargadora Federal Cecília Mello, DJ de 03/10/2013; DJ de 03/10/2013). Inexiste, pois, vício decorrente da escolha do agente fiduciário pela CEF, alegado pelos autores. Em, 22/03/2002, a CEF solicitou a execução da dívida (ID 45921537, fls. 61). O Agente Fiduciário expediu as Cartas de cobrança para os autores/apelantes para purgação da mora, no prazo de 20 (vinte) dias (ID 45921537, fls. 62/69), sendo essas entregues no endereço e devidamente recebidas pela autora, Jerusa Helena. Ainda, houve a notificação, via Cartório, na qual o Oficial, que tem fé pública, no exercício de sua função, certificou que, em 09/04/2002, entregou a notificação aos autores, conforme primeira certidão lavrada ao ID ID 45920105, fls. 69/70. Por sua vez, o Leiloeiro Oficial, expediu a Certificação de Leilão sobre a realização do Primeiro e do Segundo Público Leilões (ID 45921537, fl. 88) e, em 16/05/2002, certificou que "após comparecer por diversas vezes no imóvel e não encontrando o mutuário deixei uma cópia da cientificação no local. Também enviei ar/sedex que a mutuária recebeu e assinou" (ID 45921537, fls. 89/91). Nota-se que ainda foram publicados os editais dos dois públicos leilões (ID 45921537, fls. 92/98). Assim, estando configurado o inadimplemento da obrigação e o não pagamento da dívida, e, considerando que os autores foram válida e regularmente cientificados do inadimplemento, da possibilidade de purgação da mora e das consequências do não pagamento, bem como cientes dos leilões, não há o vício de falta de intimação. Caberia a eles o direito do preferência quando da designação do leilão, uma vez que a jurisprudência do STJ já consignou que a quitação do débito após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, por si só, não extingue o contrato, porquanto se entende que a extinção somente ocorre com a alienação em leilão público, mesmo assim após a lavratura do auto de arrematação, conforme ementa in verbis: HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, § 1º, E 39, II, DA LEI N. 9.514/97; 34 DO DL N. 70/66; E 620 DO CPC. 1. Ação ajuizada em 01.06.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 07.02.2014. 2. Recurso especial em que se discute até que momento o mutuário pode efetuar a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Constitui regra basilar de hermenêutica jurídica que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese que limita o exercício de direitos, se postando contrariamente ao espírito da própria norma interpretada. 4. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL n. 70/66 à Lei n. 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos contratos celebrados com base na Lei n. 9.514/97, admitindo-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 5. Como a Lei n. 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo menos gravoso ao devedor. 6. Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei n. 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal. 7. Recurso especial provido (STJ, Terceira Turma, RESP 201303992632, Relatora Nancy Andrighi, DJE 18/06/2014 - destaquei) Entretanto, os autores não comprovaram, nos autos, nenhuma tratativa para exercer tal direito ou ação da CEF que os tenha impedido de exercê-lo. Não havendo arrematante no primeiro, a CEF adjudicou o imóvel no segundo leilão (ID 45921537, fl. 99) sendo expedida a Carta de Adjudicação, em 17/06/2002, em seu favor (ID 45921537, fl. 101). Ressalta-se que o Poder Judiciário não se mostra insensível à situação de dificuldades porventura enfrentadas pelas partes, contudo, a inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado dessa ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução extrajudicial representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida. Há que se destacar que, na hipótese de execução da dívida, nada impede que o devedor zele para que não ocorra arrematação por preço vil, nos termos anteriormente referidos, protegendo seu patrimônio e evitando o enriquecimento ilícito da instituição credora (STJ, AREsp 2331642/SP, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJ de 14/08/2023). No caso dos autos, não houve arguição ou demonstração dessa conduta ilícita por parte da CEF, no trâmite da execução extrajudicial. Contextualizada toda a sistemática da execução extrajudicial do contrato de financiamento firmado entre os autores e a CEF, não se pode admitir que eles, lastreados em alegação de descumprimento de formalidade, permaneça indefinidamente no imóvel sem nada despender, seja porque é legítimo o direito do agente financeiro de buscar a satisfação dos seus créditos, ou em consideração ao equilíbrio do sistema financeiro e a todos os que procuram honrar com suas obrigações pontualmente (TRF 1ª Região, AI 1025761-45.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 29/06/2023). A execução extrajudicial constituiu nada mais do que mera decorrência de uma previsibilidade legal (art. 31 e art. 32, do DL 70/66) e contratual, com a qual os autores/apelantes anuíram de forma prévia e expressa. Assim, os autores, conscientes de que estavam inadimplentes e de que tal situação autorizaria a CEF a promover a execução extrajudicial, não quitaram o débito e não exerceram o direito de preferência que lhes cabia quando da realização dos leilões, vindo a requerer a anulação, com a presente ação, após a adjudicação pela CEF. E, comprovado nos autos que a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro observou as normas previstas no DL 70/66, não merece acolhimento o pedido de anulação do referido procedimento de execução extrajudicial da garantia hipotecária pela CEF, visto que os autores não comprovaram nos autos nenhuma irregularidade na fase de notificação, tampouco as tratativas para exercer o direito o direito de preferência, quando do leilão do imóvel, ou ação da CEF que os tenha impedido de exercê-lo. Desse modo, não havendo nenhuma irregularidade na execução extrajudicial promovida pela CEF, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, não prosperando as alegações de inconstitucionalidade/ilegalidade da execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores. Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, sem majoração. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001225-05.2006.4.01.3808 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001225-05.2006.4.01.3808 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
trata-se de Contrato de Mútuo Habitacional n. 101290200046-1, datado de 15/09/1997 (ID 45921537, fls. 70/81), sendo aplicado o DL 70/66 na execução extrajudicial, sem irregularidades. Infere-se dos autos que os autores não conseguiram cumprir as suas obrigações contratuais, estando inadimplentes com o pagamento das parcelas do financiamento, conforme se verifica do Demonstrativo de Débito (ID 45920105 fl. 36). Configurado o inadimplemento da obrigação, o não pagamento da dívida e a comprovação de que os mutuários foram válida e regularmente cientificados do inadimplemento, da possibilidade de purgação da mora, das consequências do não pagamento e da ciência dos leilões, a adjudicação, em nome da CEF, em leilão, constituiu nada mais do que mera decorrência de uma previsibilidade legal (arts. 31 e 32, do DL 70/66) e contratual, com a qual eles anuíram de forma prévia e expressa. 8. Caberia aos autores o direito de preferência quando da designação do leilão, uma vez que a jurisprudência do STJ já consignou que a quitação do débito após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, por si só, não extingue o contrato, porquanto se entende que a extinção somente ocorre com a alienação em leilão público, mesmo assim após a lavratura do auto de arrematação. Não comprovaram os autores, nos autos, nenhuma tratativa para exercer tal direito ou ação da CEF que os tenha impedido de exercê-lo. 9. Apelação dos autores não provida. 10. Sem majoração dos honorários (art. 85, § 11 do CPC), uma vez que a sentença foi publicada anteriormente a 18/03/2016. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator