Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1050281-86.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1050281-86.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: KARINA GUIMARAES DE CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO SEGUNDO SEMESTRE DE 2017. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR PARA PROFISSIONAL DE SAÚDE EM ÁREA PRIORITÁRIA. MÉDICO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil para impugnar sentença que julgou procedente o pedido para determinar o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de contrato do FIES, no período de dezembro de 2018 a junho de 2021, com recálculo do débito e apuração de eventual restituição de valores pagos a maior.
2. O FNDE sustenta que a concessão do benefício depende de prévia validação pelo Ministério da Saúde. O Banco do Brasil alega ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação do serviço. A parte autora defende a manutenção da sentença, ao argumento de que comprovou o exercício profissional em área apta ao benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por pedidos de abatimento de saldo devedor do FIES; e (ii) saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o benefício previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, no período integral indicado, independentemente de validação administrativa completa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois atua como agente financeiro do FIES, incumbido de operacionalizar o contrato e cumprir eventual determinação judicial no âmbito de suas atribuições.
5. A controvérsia quanto ao mérito refere-se ao direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e à sua extensão temporal.
6. Comprovado o exercício da medicina em área apta, no período de dezembro de 2018 a junho de 2021, restam preenchidos os requisitos legais para o benefício.
7. A limitação administrativa baseada em dados do CNES não afasta o direito quando há prova idônea nos autos, sendo a validação etapa procedimental, não constitutiva do direito.
8. O reconhecimento administrativo parcial confirma o direito, subsistindo apenas controvérsia quanto ao período, corretamente fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos não providos. Mantida a sentença. Honorários advocatícios majorados em 2% exclusivamente para os apelantes.
Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois atua como agente financeiro do FIES, incumbido de operacionalizar o contrato e cumprir eventual determinação judicial no âmbito de suas atribuições. 2. A validação administrativa pelo Ministério da Saúde não constitui condição para o reconhecimento judicial do direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais por outros meios. 3. O exercício de atividade médica em área apta, devidamente comprovado, assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor pelo período integral demonstrado nos autos, na forma da legislação de regência."
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, I, ‘c’, e 6º-B, § 4º; CPC, art. 85, § 11; Portaria Normativa MEC nº 209/2018, art. 6º, IV; Portaria GM/MS nº 203/2013; Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013; Portaria Normativa MEC nº 07/2013; Portaria MS nº 1.377/2011, art. 5º-B, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos parâmetros fixados na sentença, exclusivamente para os apelantes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.