Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 1003011-48.2023.4.06.3803/MG
REQUERENTE: DIOGO RIOS DE AVILA
ADVOGADO(A): IURE PAULO COELHO SILVA (OAB GO034535)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte Exequente apresentou planilha de cálculos (evento 81, DOC2), a qual foi impugnada pela parte Executada (evento 87, DOC1), que, por sua vez, apresentou memória de cálculo revisada (evento 87, DOC2).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte Exequente estão em desconformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial, bem como com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão vigente), especialmente no que se refere aos critérios de atualização monetária e juros moratórios.
A planilha da Exequente aplicou, de forma indevida:
- Atualização pelo INPC desde o vencimento de cada parcela até agosto de 2024;
- e IPCA de setembro a fevereiro de 2025;
- Cumulando ainda com a aplicação da taxa SELIC.
Tal metodologia contraria os parâmetros expressamente fixados na Sentença (evento 18, DOC1) e acórdão (evento 33, DOC1), o qual determinou que a atualização dos valores devidos deveria observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consoante as diretrizes deste Manual (versão consolidada), para condenações em geral, deve-se aplicar:
- O IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até novembro de 2021;
- A partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC (que já engloba atualização monetária e juros moratórios), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (p. 52-53 do Manual).
Assim, a cumulação de correção monetária (INPC/IPCA) com juros legais (SELIC) promovida pela parte Exequente configura evidente bis in idem, acarretando excesso de execução, no importe de R$ 3.875,14 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e catorze centavos), conforme apontado de forma fundamentada pela Executada (evento 87, DOC1).
De outro lado, os cálculos elaborados pela parte Executada observam estritamente os parâmetros fixados no título judicial, com:
- base de cálculo de 30% sobre a bolsa residência;
- aplicação do IPCA-E até novembro de 2021;
- aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021;
- apuração até março de 2025;
- valor final de R$ 52.060,02 (cinquenta e dois mil e sessenta reais e dois centavos) como crédito principal e R$ 5.206,00 (cinco mil duzentos e seis reais) a título de honorários de sucumbência, dentro do limite do teto dos Juizados Especiais Federais.
A planilha foi elaborada por equipe técnica especializada da Executada, com detalhamento dos índices mensais e fundamentos normativos e jurisprudenciais adequados.
Ante o exposto, REJEITO os cálculos apresentados pela parte Exequente, por estarem em desacordo com o título executivo e com os critérios legais vigentes.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Executada (evento 87, DOC2), no valor de R$ 52.060,02 (cinquenta e dois mil e sessenta reais e dois centavos) como crédito principal e R$ 5.206,00 (cinco mil duzentos e seis reais) a título de honorários de sucumbência, para fins de prosseguimento da execução.
Expeça-se o Ofício requisitório.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.