Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003641-15.2025.4.06.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003641-15.2025.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: LUCIO TIMOTEO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JENNIFER MARIA DE OLIVEIRA BENTO (OAB MG199194)
EMENTA
Direito Previdenciário. Remessa necessária e apelação. Mora administrativa na apreciação de requerimento administrativo. Segurança concedida.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora cumpra o acórdão administrativo proferido pela Junta de Recursos da Previdência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da demora na apreciação do requerimento administrativo pelo INSS.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a demora excessiva e injustificada na apreciação de requerimentos administrativos caracteriza ilegalidade e abuso de poder (AgInt no REsp n. 1914194/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2022).
4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região também reconhece que a demora injustificada na tramitação de processos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário mediante a fixação de prazo razoável para sua conclusão (TRF 6ª Região, 1ª Turma, Processo n. 1000700-39.2021.4.01.3821, Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado em 1º/03/2023).
5. No caso concreto, restou configurada a mora administrativa, razão pela qual se mantém a sentença que concedeu a segurança.
IV. Dispositivo e tese
6. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "A demora excessiva e injustificada no cumprimento de acórdão administrativo pelo INSS configura ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1914194/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2022; TRF 6ª Região, 1ª Turma, Processo n. 1000700-39.2021.4.01.3821, Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado em 1º/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Sem custas. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.