Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6065088-46.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: WILLIAM PEREIRA DE AQUINO
ADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLIAM PEREIRA DE AQUINO em face, inicialmente, da Coordenação de Seleção Acadêmica – COSEAC, posteriormente retificada para UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, por meio da qual requer a concessão de provimento jurisdicional que determine a anulação das questões números 22, 25, 27, 34, 40, 51, 53, 58, 62, 75 e 80 da prova objetiva do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, assegurando-lhe a continuidade no certame.
Narra a parte autora que participou da primeira etapa do mencionado concurso (prova objetiva), obtendo a pontuação de 57,5 pontos, sendo, contudo, reprovado, e, por conseguinte, impedido de prosseguir para a fase subsequente (Teste de Aptidão Física – TAF).
Sustenta que diversas questões da prova objetiva (notadamente as de números 22, 25, 27, 34, 40, 51, 53, 58, 62, 75 e 80) estariam eivadas de ilegalidades, tais como: cobrança de conteúdo não previsto no edital, existência de mais de uma alternativa correta, ausência de resposta válida, erro material e formulação ambígua, em afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e objetividade do certame.
Aduz que, caso anuladas as referidas questões, alcançaria a pontuação necessária para aprovação na primeira fase, garantindo-lhe o direito de prosseguir no concurso.
O Juízo determinou a emenda à inicial para correção do polo passivo e esclarecimentos acerca da realização do TAF, tendo a parte autora promovido a substituição da COSEAC pela Universidade Federal Fluminense – UFF, bem como informado que a segunda fase ainda não havia sido realizada à época do ajuizamento, ressaltando a urgência na apreciação do pedido.
É o breve relatório. DECIDO.
Recebo a petição de emenda à inicial (evento 9, DOC1).
Para o deferimento de tutela requerida, indispensável a presença simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora, não há evidência de que seja o caso de afastar o entendimento do STF a respeito do tema, para reexaminar o conteúdo das questões levantadas, substituindo a banca examinadora. Com efeito, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital.
A esse respeito, em situações análogas, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tese definida no RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485).
A hipótese deve ser aplicada ao presente caso, pois, ao que se apura, ao contrário do que é defendido na petição inicial a parte autora busca a intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo em substituição à banca examinadora.
Reafirmando a tese do STF, trago à colação os seguintes julgados sobre o tema:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CONTEÚDO DE QUESTÕES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. REEXAME. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10- 2020 PUBLIC 14-10-2020)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. OAB- MT. CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pleito objetivando a declaração de erro material relativo à correção da Banca Examinadora, bem como a conseqüente atribuição dos pontos que entende o autor serem devidos referentes à prova prático-profissional realizada, de modo que seja determinada a sua aprovação no exame e expedição do Certificado de Aprovação no XXVII Exame Unificado da OAB.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do julgamento proferido no RG-RE nº 632.853/CE, em precedente cujo rito de produção impõe sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), a bem da uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), assentou que: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas".
3. Consoante remansosa orientação jurisprudencial desta Corte, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e, tampouco, das notas atribuídas aos candidatos, sendo sua competência restrita ao exame da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. Confira-se: AMS 1009438-47.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2024 PAG.; AC 1007603-65.2021.4.01.3312, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.); AC 0044186-69.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉRCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/05/2019; AGRREX 0036661-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 14/10/2019.
4. Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos.
5. Honorários advocatícios (fixados em R$500,00 na sentença) majorados em 10% (dez por cento), a teor do §11 do art. 85 do CPC. 6. Apelação desprovida.
(TRF1-AC 1004298-53.2019.4.01.3600, 7ª Turma. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO. PJe 02/08/2024)
No caso, verifico que a pretensão da parte autora com a presente ação é obter a revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora para elaboração e correção da prova aplicada concurso público para o provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, realizada em cooperação técnica firmada com a Universidade Federal Fluminense-UFF, nos termos do Edital nº 2/2024 (evento 1, DOC11).
A princípio, não há razões objetivas que levem à conclusão de erro grosseiro na elaboração do enunciado, na resposta aceita pela banca examinadora ou que as questões estão em desconformidade com o conteúdo programático, de forma que resultem na anulação pretendida.
Ademais, o que se verifica é que o mesmo critério, ora impugnado, foi aplicado a todos os candidatos, em respeito ao princípio da isonomia.
Deve-se prestigiar a atuação da Comissão do Concurso, restando apenas a possibilidade de intervenção jurisdicional em casos em que a violação é clara e direta ao Edital do concurso, o que, por enquanto, não se pode afirmar de plano.
Além disso, tratando-se de decisão precária objetivando alterar a atribuição de pontos referente à prova, com a reclassificação de candidatos, essa teria ampla e profunda repercussão sobre a vida e sobre a esfera jurídica da autora e de terceiros, o que exige cautela redobrada e depende de prévio contraditório.
Com base na fundamentação desenvolvida, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Inviável a realização de audiência prévia de conciliação diante dos limites estabelecidos na legislação para a composição no presente feito.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.
Cite-se a ré. No prazo de defesa, deverá especificar as provas que pretenda produzir, indicando os fatos controvertidos a serem comprovados.
Em seguida, alegadas na contestação quaisquer das preliminares elencadas no artigo 337 do CPC e/ou apresentados novos documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para impugná-las e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, indicando quais fatos controvertidos a serem comprovados com as provas requeridas.
Formulado requerimento para produção de outras provas, conclusos para despacho.
Caso contrário, conclusão para sentença.
GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
JUIZ FEDERAL TITULAR