Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000226-63.2025.4.06.3801/MG
AUTOR: ANA CAROLINE PEDRA DE MOURA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO(A): SAMYLA AQUINO ROSSI (OAB MG197816)
ADVOGADO(A): RAFAEL CANDIDO AQUINO (OAB MG100326)
AUTOR: ESTEVAO JOSE PEDRA THOMAZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): SAMYLA AQUINO ROSSI (OAB MG197816)
ADVOGADO(A): RAFAEL CANDIDO AQUINO (OAB MG100326)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Estevão José Pedra Thomaz, representado por sua genitora, Ana Caroline Pedra de Moura, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em petição constante no evento 36.1. A autora alega que possuía cadastro no CadÚnico e que, por um erro no sistema, este não foi devidamente anexado aos autos.
O requerimento da parte autora não deve ser acolhido. Em primeiro lugar, verifica-se que, no momento da protocolização do processo administrativo junto ao INSS, a autora não apresentou o comprovante do CadÚnico. A apresentação desse documento é essencial para a concessão do benefício pleiteado, em conformidade com o artigo 7º, inciso III, da Portaria Conjunta nº 3/2018, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo Ministério de Desenvolvimento Social (MDS).
Ademais, embora seja mencionada a inverossimilhança da alegação do INSS sobre a ausência do CadÚnico, o fato de a parte autora ter somente mencionado o cadastro na petição do evento 24.1, sem de fato anexá-lo, não deve levar este Juízo a presumir sua existência. É responsabilidade da parte autora juntar os documentos pertinentes ao processo.
No que tange à alegação de erro no sistema, é dever da parte autora conferir a correta juntada dos documentos. O julgamento deve se basear nas provas e documentos presentes nos autos, sendo que, no momento da prolação da sentença, o comprovante do CadÚnico não estava anexado ao processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora e mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.
Ressalta-se que a extinção do processo não obsta o ajuizamento de uma nova ação pela autora, caso seja de seu interesse.
Publique-se. Intimem-se.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.