Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001325-96.2025.4.06.3824/MG
AUTOR: CELIA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BORGES GODOI (OAB MG234936)
ADVOGADO(A): WALLISON BRUNO PINHEIRO SILVEIRA (OAB MG104398)
DESPACHO/DECISÃO
O Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio Grande do Norte editou a Nota Técnica nº 03/2025. Segundo seu teor, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os juízes e os tribunais a identificarem, monitorarem, tratarem e prevenirem os casos de litigância abusivas por intermédio da adoção de diligências que evidenciem a legitimidade e promovam a racionalização do direito de acesso ou de litigar perante o Poder Judiciário.
Ainda sobre a questão, é preciso destacar a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida nos autos do Resp. n.º 2021665/MS, no dia 13/03/2025, na qual foi fixada a seguinte tese em análise do Tema Repetitivo nº 1.198:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Após minuciosa análise da temática, o órgão chegou às seguintes sugestões:
[...]
b) a adoção, na fase de conhecimento ou nos fluxos de entradas dos processos, de despacho ou ato ordinatório determinando a emenda da inicial para a juntada de documentos que busquem coibir o ajuizamento de demandas anômalas ou abusivas, tais como o Histórico de Créditos do INSS que indiquem a ocorrência dos descontos supostamente indevidos; uma planilha demonstrativa com o valor discriminado e total de todos os descontos realizados; o comprovante de solicitação, junto ao INSS, de exclusão de débito da mensalidade da associação ou sindicato no benefício previdenciário, mediante a utilização do aplicativo “Meu INSS” ou por meio da formulação de requerimento administrativo específico, conforme modelo anexo; comprovante de solicitação administrativa de ressarcimento, conforme fluxo já disponibilizado pelo INSS (atuação preventiva e de tratamento adequado das ações ajuizadas);
c) a implementação de novas ferramentas, a exemplo do domicílio judicial eletrônico, que é capaz de acelerar a citação e a comunicação de atos processuais nestas espécies de ações de massa ou repetitivas (tratamento adequado das ações ajuizadas);
d) a padronização dos fundamentos jurídicos suscitados pelas partes nestas ações repetitivas, complementados por fundamentos sucintos e específicos em relação a cada caso concreto, de modo a possibilitar o julgamento do número elevado de tais ações de forma célere, racional e/ou em prazo razoável (tratamento adequado das ações ajuizadas)
Por seu turno, nesta data o Presidente do INSS informou que, a partir do dia 13/05/2025, passará a notificar exclusivamente pelo aplicativo “Meu INSS” cidadãos que tiveram descontos em seus benefícios nos últimos cinco anos.
Os aposentados e pensionistas deverão informar qual foi a associação/sindicato que efetuou os descontos irregulares; e qual o valor descontado, após o que, reconhecida a fraude, automaticamente será realizada a cobrança administrativa da favorecida indevidamente com ulterior creditamento direto na conta do beneficiário.
O procedimento vai ao encontro da resolução pacífica dos conflitos, que norteia o processo brasileiro (art. 3º, § 2º, CPC e Lei nº 9.099/1995), bem como o próprio teor da ordem constitucional, conforme preâmbulo da Constituição da República: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
Adicionalmente, a Turma Nacional de Uniformização fixará a tese aplicável ao Tema Repetitivo nº 326, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” (Processos de referência: PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS).
Assim, com esteio no art. 313, IV, “a” e VI, determino o sobrestamento da tramitação processual pelo prazo de 01 (um) ano (art. 313, § 4º).
Intimem-se. Cumpra-se.
Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.