Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002190-58.2025.4.06.3812/MG AUTOR: ALESSANDRA PATRICIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIOGO AFONSO DA SILVA (OAB MG109976)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER, como especial, o tempo de serviço prestado pela Parte autora nos períodos de 01/10/1989 a 16/09/1999, 03/05/2000 a 19/05/2003, e de 01/04/2004 a 02/03/2006, sujeitos à contagem diferenciada pelo multiplicador 1,20; b) IMPLANTAR o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: Conforme fundamentação retro, ANTECIPO os efeitos da tutela para garantir à parte autora, desde logo, o cumprimento dessa obrigação de fazer, a ser comprovada documentalmente nos autos pelo Réu, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença. Considerando que a experiência tem mostrado que há muito atraso por parte do INSS em cumprir a decisão referente à implantação do benefício, o caso seria de já ser fixada sanção pecuniária preventiva. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal neste sentido e, tendo verificado que há setor específico da APSDJ que tem atendido as solicitações da Secretaria, via comunicação direta, deixo de fixar multa neste momento, mas determino que, caso não haja o cumprimento no prazo estipulado, os autos venham imediatamente em conclusão para aplicação das sanções cabíveis a fim de coibir prejuízos à parte autora. Condeno o INSS, ainda, no pagamento das parcelas não adimplidas, compreendidas entre a data inicial e a DIP, acima estabelecidas, observado o prazo prescricional previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, e da Súmula 85 do STJ, decotando-se os valores recebidos por força de benefícios não acumuláveis e aplicando-se correção monetária e juros moratórios, estes contados a partir da data da citação, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/1995, art. 55). DEFIRO a gratuidade de justiça. Saliento que a prolação de sentença ilíquida não implica nulidade do ato jurisdicional, porquanto estarem claros os parâmetros para a elaboração dos respectivos cálculos de liquidação, em consonância com o previsto no Enunciado FONAJEF n. 32. Ressalto que os cálculos de liquidação de sentença deverão desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Ressalto que o limite de 60 salários mínimos abrange as parcelas vencidas e as 12 (doze) vincendas. Havendo recurso, ao qual se atribui efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995), INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. DEFIRO, ainda, o destaque do valor referente aos honorários contratuais pactuados, desde que seja juntado o contrato de honorários antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do § 4º, do art. 22, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB ? Ordem dos Advogados do Brasil). Transitada em julgado, a procuradora da parte autora deverá trazer aos autos as contas de liquidação, das quais será ouvido o INSS; resolvido o valor da liquidação, expeça-se RPV/Precatório. Após, DÊ-SE vista às partes da(s) RPV/Precatório(s) expedida(s). Fica, desde já, a parte autora cientificada de que, após migrada(s) eletronicamente a(s) Requisição(ões) de Pagamento para o TRF6, o(a,s) beneficiário(a,s) deverá(ão) aguardar apenas a efetivação do depósito do valor, a ser sacado oportunamente, mediante comparecimento à instituição bancária, munido(a,s) de seus documentos pessoais. Cientes da(s) RPV/Precatório(s) expedida(s) e nada requerido, após a certificação digital nada mais há a prover nos presentes autos, pelo que DETERMINO o seu arquivamento, com baixa na distribuição.