Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6004069-43.2024.4.06.3810/MG
RECORRENTE: BENEDITA DA SILVA ANANIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES GONZAGA (OAB MG144597)
DESPACHO/DECISÃO
BENEDITA DA SILVA ANANIAS interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido para concessão do BPC. Alega, em síntese, a nulidade da perícia médica judicial por ter sido realizada por profissional sem especialidade na área da patologia principal (oftalmologia), pela desconsideração da prova documental e pela omissão na resposta aos quesitos. No mérito, sustenta que o juiz sentenciante incorreu em erro de direito ao aplicar o critério de incapacidade laboral, em vez do modelo biopsicossocial de deficiência previsto na legislação, e que as provas dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos para o benefício. Assim, pede a reforma da sentença para julgar o pedido procedente ou, subsidiariamente, anular a sentença e a perícia, determinando o retorno dos autos à origem para nova instrução probatória.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
"(...)
Verifica se do laudo pericial evento 25, DOC1, bem como o laudo complementar evento 32, DOC1 que não há incapacidade a ensejar o acolhimento do pedido inicial e que a patologia indicada não torna a parte autora incapaz para as atividades laborativas ou mesmo deficiente.
Ora, para a concessão do benefício não basta a existência de doenças, sendo necessário que tais enfermidades efetivamente provoquem a incapacidade laborativa, o que não foi constatado no caso.
Como explica a ciência médica, não se confundem os conceitos de lesão/doença e de incapacidade, na medida em que a constatação das primeiras nem sempre ocasionam a segunda. Por isso, não há contradição no fato da conclusão médica eventualmente atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
É de se ver também que a presença de conclusões diversas, se comparados os estudos do perito oficial e de médico particular, é fato normal no cotidiano do Poder Judiciário, devendo o magistrado dar primazia ao profissional escolhido por ele, já que equidistante das partes. Nada impede se proferir sentença em sentido oposto à conclusão pericial, mas fortes elementos de convicção devem ser elaborados pelo interessado e acolhidos pelo juiz, o que não ocorre na espécie.
Diante da ausência de incapacidade atual, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado, uma vez que os requisitos para auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez devem ser satisfeitos concomitantemente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil."
Verifico que a instrução probatória se mostra insuficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à avaliação da deficiência sob o modelo biopsicossocial. Assiste razão à parte recorrente ao apontar que no julgamento de primeiro grau, pois a rejeição do pedido foi fundamentada na ausência de "incapacidade laborativa". Todavia, o BPC não se confunde com os benefícios previdenciários por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente, cujos requisitos são distintos.
Para a concessão do benefício assistencial, a legislação de regência, notadamente o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), adotou expressamente o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência. Conforme tal dispositivo, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A análise, portanto, não se restringe à capacidade para o trabalho, mas abrange a funcionalidade do indivíduo em seu contexto social, avaliando como suas limitações interagem com os obstáculos que o ambiente lhe impõe.
No caso concreto, o juiz de primeiro grau baseou sua decisão exclusivamente em um laudo pericial (evento 25 e 32) que se baseou na "incapacidade laboral". O perito judicial concluiu que não haveria "prejuízo funcional que repercuta em incapacidade laboral", ignorando a vasta documentação médica apresentada pela autora, a qual comprova ser ela portadora de Edema Macular (DMRI úmida), uma doença ocular degenerativa, crônica e progressiva que acarreta a perda da visão central. Essa condição, por si só, constitui um impedimento sensorial de longo prazo, que, em interação com barreiras informacionais (dificuldade de leitura), tecnológicas (impossibilidade de usar caixas eletrônicos ou celulares) e urbanísticas (risco de quedas), obstrui de maneira significativa a participação social da recorrente, uma senhora de 59 anos e baixa escolaridade. A prova técnica judicial, ao desconsiderar os exames de Tomografia de Coerência Óptica e os relatórios dos médicos assistentes, e ao não aplicar a metodologia correta de avaliação funcional prevista na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), mostrou-se insuficiente e inadequada para o deslinde da controvérsia, não podendo servir como único supedâneo para a improcedência do pedido.
O requisito socioeconômico, por sua vez, embora demonstrado pelo Cadastro Único (evento 1, OUT7), que aponta renda familiar per capita dentro do critério de miserabilidade, deve ser reavaliado em conjunto com a nova perícia médica, para uma análise biopsicossocial completa. Diante da manifesta insuficiência da instrução probatória, especialmente no que tange à avaliação da deficiência sob o modelo biopsicossocial e à necessidade de perícia médica especializada, entendo ser imperiosa a complementação da instrução processual, a fim de que este Colegiado possa proferir um julgamento de mérito com base em elementos probatórios adequados e completos.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de estudo socioeconômico e também uma nova perícia médica, a ser feita, se possível, por profissional especialista na área oftalmológica. Juntados os laudos, a vara de origem deverá intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias. Depois, deverá intimar o INSS para se pronunciar no mesmo prazo, devolvendo os autos, na sequência, a este colegiado.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais.
Intimem-se.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator