Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000343-44.2022.4.06.3802/MG AUTOR: VITOR AUGUSTO REZENDE DA SILVA
ADVOGADO(A): EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB SP246470)
AUTOR: EVELLIN ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A): EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB SP246470)
RÉU: AUGUSTO DANGLARES VERALDI JUNIOR
ADVOGADO(A): LOHAYNE QUEIROZ ALVES (OAB SP397464)
ADVOGADO(A): EDUARDO FLORENCIO DE SOUZA (OAB MG145230)
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o réu AUGUSTO DANGLARES VERALDI JUNIOR, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em executar, às suas expensas, todas as obras e serviços necessários para sanar os graves vícios construtivos no imóvel dos autores (refazimento da estrutura comprometida, adequação do sistema de cobertura, correção do escoamento pluvial, refazimento total das instalações elétricas e hidráulicas segundo as normas técnicas ABNT aplicáveis, e reparo dos acabamentos), nos exatos moldes determinados no Laudo Pericial constante do evento 157. Caso seja técnica ou financeiramente inviável a mera reparação, autoriza-se a demolição e a integral reconstrução do bem nos mesmos parâmetros do projeto original contratado. O projeto executivo de reparação deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, com a conclusão das obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; b) CONDENAR a CEF e o réu AUGUSTO DANGLARES VERALDI JUNIOR, de forma solidária, a custear, a título de danos materiais emergentes, os valores referentes ao aluguel de um imóvel de padrão compatível na mesma localidade para moradia dos autores, desde o momento da necessária desocupação do imóvel para o início das obras até a efetiva entrega das chaves da residência reparada. O valor mensal devido será apurado em liquidação de sentença mediante a apresentação do respectivo contrato de locação e recibos; c) CONDENAR a CEF e o réu AUGUSTO DANGLARES VERALDI JUNIOR, de forma solidária, a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (sendo R$ 20.000,00 para cada autor). Sobre este valor incidirá a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir da data da publicação desta sentença (data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, c/c art. 406 do Código Civil e Manual de Cálculos da Justiça Federal). Ante a sucumbência recíproca, mas em parte mínima dos autores (vencidos apenas na integralidade do montante pretendido por dano moral), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (consistente na soma dos danos morais e materiais líquidos apurados), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação ao réu Augusto Danglares Veraldi Junior, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida. A Caixa Econômica Federal deverá providenciar o reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais adiantados (página 128 do evento 157.6). Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.