Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6061869-25.2025.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: SINTAGMA ZENITE COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): EMANUEL HENRIQUE XAVIER DA MOTA (OAB MG226627)
DESPACHO/DECISÃO
SINTAGMA ZENITE COMERCIO LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG. Requer a concessão de liminar para a remessa dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 (noventa) dias para a PGFN, “especialmente os débitos simples nacional”.
Narra, em síntese, que “se não fosse a inércia da Autoridade Coatora em remeter os débitos da Impetrante à PGFN, a Impetrante preencheria todos os requisitos previstos para celebrar um parcelamento convencional junto à PGFN (que prescinde de entrada) ou até mesmo transacionar seus débitos no edital vigente nº 6/2024 PGDAU para obter melhores condições de pagamento (…) O débito só permanece na Receita Federal para que siga o rito do processo administrativo tributário, mas no caso em questão é vontade do próprio Impetrante que o débito seja inscrito para que possa aderir a transação tributária oferecida pela mesma União, porém, no âmbito da PGFN”.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 7, inciso III, da Lei 12.016/2009, são requisitos para a concessão da liminar a fumaça do bom direito e o perigo da demora/possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final da demanda.
Em relação ao pressuposto do fundamento jurídico relevante, o “Diagnóstico Fiscal na Receita Federal” no Evento 1 (ANEXO7) evidencia as pendências tributárias da impetrante em relação ao Simples Nacional; nesse sentido, o Edital PGDAU n. 6, de 01/11/2024 (Evento 1, Edital 9) informa as condições para a “transação por adesão” de créditos inscritos em dívida ativa da União.
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é favorável à pretensão formulada:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Com o propósito de adesão à transação excepcional tributária, a impetrante requereu que fossem os débitos sob sua responsabilidade enviados à inscrição em Dívida Ativa da União, na forma autorizada pela Portaria MF 447/2018, pleito indeferido pelo órgão fazendário sob o fundamento de que a providência constitui prerrogativa da Administração. 2. Desse modo, não pode a impetrante ser impedida de exercer o seu direito de realizar o pretendido parcelamento, tendo em vista a inobservância, pela Receita Federal do Brasil, dos prazos fixados em seus próprios atos normativos internos, os quais não podem ter aptidão para ferir direito de particulares, deixando o contribuinte na iminência de não poder proceder à adesão respectiva apenas porque os débitos não foram enviados para inscrição em Dívida Ativa. 3. Anoto que a matéria em discussão foi examinada por este Tribunal quando do julgamento da AMS 1086610-11.2022.4.01.3300, relatada pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Sétima Turma, PJe 08/06/2023) 4. Feitas essas considerações, é de ser mantida a sentença em reexame. - AC n. 1003902-37.2023.4.01.3600, Relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF/1, 14/10/2024
Demonstrada a fumaça do bom direito, tem-se que o perigo da demora é evidente, já que a impetrante poderá perder os prazos estipulados nos editais de transação tributária disponíveis, bem como não receber os pagamentos referentes aos contratos administrativos pactuados.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao impetrado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, promova a remessa dos débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias para a PGFN, “especialmente os débitos simples nacional”.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, ao MPF para o parecer.
Após, conclusos para sentença.
Belo Horizonte, data do registro.