Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 6001988-14.2025.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001988-14.2025.4.06.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: YONE DE ANDRADE (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): VITOR RACHID COLUCCI DAHER (OAB MG102866)
INTERESSADO: HERMES ANTONIO DE ANDRADE (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GUILHERME ESTEVES ZUMSTEIN
INTERESSADO: YCARO DE ANDRADE MINEIRO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO GALVANI
INTERESSADO: PAOLA DE ANDRADE (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO GALVANI
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. IMÓVEIS HEREDITÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 91-A DO CÓDIGO PENAL. PERDIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por particular contra sentença que, nos autos de procedimento de alienação antecipada de bens, convolou em perdimento os imóveis matriculados sob os nº 8.220 e 13.029 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiraci/MG, determinou a alienação antecipada em hasta pública e nomeou leiloeiro, em favor do Fundo Nacional Antidrogas.
2. A apelante sustenta a origem lícita e hereditária dos bens, afirma a inexistência de elementos que indiquem produto ou proveito de infração penal, aponta a ausência de risco concreto a justificar alienação antecipada e invoca a vedação ao perdimento antes do trânsito em julgado da ação penal principal.
3. O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso em contrarrazões e parecer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia envolve: (i) a verificação de pressupostos para aplicação do art. 91-A do Código Penal a bens comprovadamente hereditários; (ii) a possibilidade de decretação de perdimento antes do trânsito em julgado da ação penal principal; e (iii) a existência de elementos concretos que autorizem a alienação antecipada de imóveis, nos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal e do art. 61 da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A documentação constante dos autos demonstra que os imóveis têm origem hereditária e foram adquiridos antes dos fatos imputados na ação penal de referência, o que afasta qualquer presunção de produto ou proveito de crime.
6. A sentença aplicou automaticamente o art. 91-A do Código Penal, sem demonstração de incompatibilidade patrimonial ou vínculo com a atividade delitiva. A ausência desses elementos impede o confisco alargado.
7. O perdimento constitui efeito extrapenal específico da condenação e somente se perfaz após o trânsito em julgado, conforme o art. 91 do Código Penal e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A ação penal principal permanece pendente de julgamento.
8. A alienação antecipada exige fundamentação específica sobre risco de deterioração ou depreciação. A decisão recorrida utilizou justificativas genéricas, sem apontar elementos concretos, o que viola o art. 144-A do Código de Processo Penal e o art. 61 da Lei nº 11.343/2006. Tratando-se de imóveis residenciais e rurais, não há risco inerente que autorize a medida extrema.
9. A manutenção da indisponibilidade dos bens é suficiente para resguardar eventual efeito patrimonial decorrente da ação penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso provido para cassar integralmente a sentença; afastar o perdimento dos imóveis matriculados sob os nº 8.220 e 13.029 do CRI de Ibiraci/MG; anular a determinação de alienação antecipada; e determinar a manutenção da indisponibilidade até o trânsito em julgado da ação penal principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para: a) CASSAR integralmente a sentença; b) AFASTAR o perdimento dos imóveis matriculados sob os nº 8.220 e 13.029 do CRI de Ibiraci/MG; c) ANULAR a determinação de alienação antecipada; d) DETERMINAR a manutenção da indisponibilidade até o trânsito em julgado da ação penal principal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.