Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003444-93.2025.4.06.3803/MG AUTOR: LINDALVA DE FATIMA DAVI RABELO
ADVOGADO(A): LUCIANO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB MG153109)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré à obrigação de: a) fazer consistente em revisar o benefício previdenciário de aposentadoria recebido pela parte autora, com efeitos financeiros desde a DIB, averbando como tempo de labor especial os períodos de 05/01/1987 a 02/02/1988, 02/07/1990 a 31/07/1990, 01/07/1997 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2014, 01/02/2015 a 28/02/2015 e 01/03/2015 a 31/03/2018 e somando as remunerações nas competências com atividades concomitantes perante o RGPS, até o limite do RGPS, nos termos da fundamentação precedente, para fins de apuração da RMI; b) pagar eventuais diferenças apuradas após a revisão da RMI desde a DIB até a DIP da RMI revisada, observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que a parte autora já está em gozo de benefício previdenciário que lhe garante a subsistência, vindicando apenas a complementação de sua renda. Ressalto que eventuais cálculos de liquidação de sentença deverão considerar as parcelas devidas e não pagas entre DIB do benefício e a data imediatamente anterior à DIP da nova RMI, respeitada a prescrição quinquenal, e desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Considerando-se a disciplina normativa delineada pelos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001 que confere caráter autoexecutável à sentença transitada em julgado, certificado o trânsito, determino a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo. Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01). Fica deferido o pedido de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 50% (Cinquenta por cento) do montante devido, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja anexado ao feito antes da expedição da RPV ou do precatório. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf6.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.