Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6033432-08.2024.4.06.3800/MG
RECORRENTE: RITA DE CASSIA HONORIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB MG109737)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A parte autora, Rita de Cássia Honório, sustenta, em síntese, que é portadora de doenças que a impedem de exercer atividades laborativas, estando incapaz ao menos de forma temporária. Afirma que o laudo judicial concluiu equivocadamente pela aptidão laboral, contrariando os relatórios e exames médicos particulares que comprovam a persistência de incapacidade. Alega que o perito não considerou adequadamente a documentação clínica juntada aos autos e que o magistrado não está vinculado às conclusões periciais, podendo decidir com base no conjunto probatório. Defende que os atestados e laudos médicos de especialistas confirmam limitação funcional e impossibilidade de retorno ao trabalho, devendo ser reconhecida a incapacidade laboral. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, com efeitos retroativos à data da cessação ou do requerimento administrativo.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Preliminar
O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso.
Mérito - Incapacidade
Sem razão a parte autora. Inicialmente, é pertinente destacar o que constou no laudo pericial, juntado aos autos em Evento de n.20:
Profissão:
Serviços Gerais
Idade:
48 anos Atual: (X) Na data da perícia: ()
Enfermidade:
Dor articular, CID M25.5, hipertensão arterial CID I10
Observação:
Conclusões e/ou observações pertinentes do perito:
Autora informa que em 2023 iniciou com quadro de dor poliarticular principalmente em membros superiores. Fez tratamento medicamentoso e fisioterápico. Informa persistir com dores poliarticulares e também difusas pelo corpo. Faz uso de pregabalina. É hipertensa, faz controle ambulatorial e usa enalapril. Ao exame: Autora adentra consultório deambulando sem dificuldade, bom estado geral, bem trajada, PA 140/80, pulso 80, marcha sem déficit, ausencia de hipotrofias, sem contratura paravertebral, coluna cervical e lombar sem limitação de amplitude de movimento, força muscular de membros superiores e inferiores preservada. sem dificuldade de mobilização de postura, Lasegue negativo, caminha nas pontas dos pés e calcanhares, ombros sem limitação de amplitude de movimento, cotovelos sem limitação de amplitude de movimento, punhos sem limitação de amplitude de movimento, prensa palmar preservada, movimentos de pinça preservados, Teste de Phalen e Tinnel negativos, ausência de edemas e sinais inflamatórios, joelhos sem edemas e sem limitação de amplitude de movimento, tornozelos sem edemas e sem limitação de amplitude de movimento, coxofemoral sem limitação de amplitude de movimento, ausência de deformidades, equilíbrio preservado, trigger points negativos. Após análise dos documentos apresentados, anamnese e exame físico, conclui-se que não existem elementos de convicção de incapacidade para o trabalho.
Pois bem, conforme constou em sentença:
(…)
No caso dos autos, laudo produzido por médico perito deste Juízo informa que a parte autora possui patologias as quais não a incapacitam para o trabalho. Atesta o expert que a parte autora está apta ao exercício de atividades laborativas.
Ressalto que, neste caso, o laudo pericial, realizado com base em documentos médicos, exame clínico e anamnese, é bastante conclusivo e suficiente à constatação de que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, não merecendo outros esclarecimentos.
(…)
O perito judicial afirma de maneira conclusiva que a doença ou lesão que acomete o periciando não resulta em incapacidade para realizar a atividade profissional que lhe assegura a subsistência. Assim, verifica-se dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral, conforme Tema de n. 36 da TNU.
O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.