Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0020427-89.2006.4.01.3800/MG
AUTOR: MARCIO MULLER MACIEIRA
ADVOGADO(A): DANIEL MOREIRA DO PATROCINIO (OAB MG075357)
DESPACHO/DECISÃO
No presente caso, a parte autora pretende a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que houve a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, o que teria implicado a perda de objeto da ação anulatória.
No entanto, tal pretensão não se sustenta juridicamente, sendo cabível o indeferimento do pedido, com fulcro no princípio da causalidade, na jurisprudência consolidada e nos elementos processuais já definitivamente estabelecidos nos autos.
A ação anulatória em exame foi julgada improcedente, com expressa condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença proferida no Evento 131 – VOL1, pág. 108. A referida sentença transitou em julgado quanto ao mérito, produzindo coisa julgada material. Somente em momento posterior à interposição da apelação, sobreveio decisão do Tribunal que reconheceu a perda de objeto do recurso, em razão da extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. Tal circunstância, todavia, não altera a responsabilidade pelo pagamento dos honorários já fixados em favor da União, tampouco justifica a pretensão de inversão da sucumbência.
É certo que, conforme jurisprudência pacífica, a perda superveniente do objeto em razão da prescrição intercorrente não é causa atribuível à União, especialmente quando demonstrado que a paralisação da execução decorreu da ausência de localização de bens penhoráveis, fato que escapa ao controle da Fazenda Pública. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 485, VI, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, pela União, nas execuções fiscais em apenso, há perda de interesse processual superveniente quanto ao prosseguimento da ação anulatória dos débitos fiscais respectivos, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. 2. Demonstrado que a prescrição intercorrente ocorreu pela não localização, em tempo hábil, de bens passíveis de constrição, e considerando que o ajuizamento de execução fiscal objetiva dar efetividade a interesse público indisponível, não há fundamento para condenar a União ao pagamento de honorários e custas processuais quando reconhece o pedido de extinção. (TRF4, AC 5001601-94.2021.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/12/2021)
Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, não se mostra razoável a condenação da Fazenda em honorários, visto que ela não deu causa à paralisação do feito. Transcreve-se a íntegra de julgado recente do TRF da 4ª Região que consolida essa orientação:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA DE OBJETO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de débito, sem resolução de mérito, por perda de objeto, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal que cobrava a dívida, sem condenar em honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão visa saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios no caso em tela. III. Razões de decidir 3. Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Por força de tal princípio, é indevida a condenação da exequente em custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios de sucumbência quando a razão de extinção da execução fiscal se der pela prescrição intercorrente, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda a responsável pelo ajuizamento da ação executiva, nem pela não localização do devedor ou de seus bens (AgInt no REsp 1929415/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2021). 5. Mesma lógica no caso concreto, em que a ação anulatória perdeu o objeto em razão da prescrição intercorrente reconhecida na execução fiscal. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida Dispositivos relevantes citados: art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 Jurisprudência relevante citada: RESP 200800120366, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 05/02/2010; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1733227/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021; TRF4, AC 5050095-58.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 25/11/2022. (TRF4, AC 5002219-82.2024.4.04.9999, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 08/04/2025)
Ademais, é imprescindível destacar que a sentença que julgou improcedente a ação anulatória e fixou os honorários advocatícios em favor da União transitou em julgado anteriormente ao reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. A superveniente extinção da execução fiscal por prescrição não tem o condão de retroagir e modificar a sucumbência firmada por decisão definitiva.
Com base nisso, torna-se evidente que não há fundamento legal ou jurisprudencial que autorize a condenação da União em honorários advocatícios neste caso. Ao contrário, a própria lógica processual e os precedentes dos tribunais superiores afastam tal possibilidade, especialmente diante da inaplicabilidade do princípio da sucumbência em sentido formal, devendo prevalecer o princípio da causalidade.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte autora de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Arquive-se com baixa.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.