Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000583-78.2023.4.06.3808/MG AUTOR: NAIDE DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDA DE CASTRO PEREIRA (OAB MG170551)
SENTENÇA
Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: a) reconhecer como tempo de contribuição e carência, nos termos da fundamentação, o período de recolhimento como segurada facultativa de baixa renda de 01/05/2018 a 30/06/2022 e determinar ao INSS que promova as averbações respectivas; b) conceder à autora a aposentadoria por idade programada prevista no art. 18 da EC 103/2019, com DIB em 16/09/2022 e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, descontadas eventuais parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada, até junho de 2009, pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e, partir de julho/2009, incidirá o IPCA-E, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno). Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e serão calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não alcançado pela ADI nº 4.357/DF (STJ, REsp 1495146/MG, DJe 02/03/2018). A partir de 09/12/2021, passa a incidir, para fins de atualização monetária e compensação da mora, apenas a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em atendimento ao art. 3º da EC 113/2021. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício (aposentadoria programada prevista no art.18 da EC 103/2019), tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido), concedendo ao INSS o prazo de trinta dias para o cálculo da RMI e efetivação da medida, comprovando a implantação nos autos.Intime-se a CEAB para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo: Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem custas e/ou honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Apresentado o contrato de honorários advocatícios e requerido pelo advogado, fica autorizado, desde logo, o decote, a título de honorários contratuais, de até 30% (trinta por cento) do montante da condenação. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser remetidos à contadoria, para liquidação da condenação, observando todos os parâmetros acima fixados. Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias. Nada impugnado, expeça-se RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Lavras, data do registro.