Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001011-32.2024.4.06.3810/MG
RECORRENTE: MARTA MARIA DA SILVA BALDUINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BENEDITO GALVAO RIBEIRO DO VALE JUNIOR (OAB MG135121)
RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)
ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS informou que a parte autora aderiu ao acordo (EVENTO 41).
A despeito de ter alegado equívoco/arrependimento (EVENTO 48- ANEXO2), fato é que a autora manifestou aquiescência à proposta feita pela autarquia na plataforma “Meu INSS”.
A cláusula quinta e o parágrafo segundo da cláusula sétima do “termo de acordo interinstitucional” são expressos ao afirmar que a concordância do segurado tem o condão de encerrar a demanda, com renúncia ao dano moral e repetição em dobro em relação ao INSS, mas com a ressalva do direito de ação na Justiça Estadual contra as entidades associativas envolvidas. Confira:
“CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS:
A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
(...)
CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA E DOS EFEITOS JURÍDICOS:
(...)
Parágrafo Segundo. Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição”.
Diante do exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art.485 do CPC/15.
Intimar.
Uberlândia/MG, data da assinatura.