Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 6063851-11.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6063851-11.2024.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
PARTE AUTORA: VINICIUS WILLIAN COSTA DUMONT (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): NATALIA DE OLIVEIRA PERILO (OAB MG193885)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. CONCLUSÃO ANTECIPADA COMPROVADA. EMISSÃO DE CERTIFICADO E DIPLOMA. POSSE EM CARGO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Residência Médica e do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, visando à antecipação da emissão de certificado de conclusão de residência médica em Medicina Intensiva, expedição de diploma e registro da especialidade, para viabilizar a posse em cargo público para o qual o impetrante foi aprovado.
2- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a antecipação da emissão de certificado de conclusão de residência médica quando comprovado o cumprimento integral das exigências do programa; (ii) estabelecer se a ausência formal do certificado pode impedir a posse em cargo público para o qual o candidato foi regularmente aprovado.
3- O impetrante comprova o cumprimento integral das competências e da carga programática da residência médica, conforme declaração da instituição responsável, em conformidade com a Resolução CNRM nº 41/2021.
4- A ausência momentânea da emissão formal do certificado não afasta a efetiva conclusão do programa, já atestada pela instituição de ensino.
5- A Administração Pública atua com excesso de rigor ao impedir a posse com base exclusivamente na ausência formal do certificado, desconsiderando prova idônea da conclusão do curso.
6- O princípio da razoabilidade impõe o reconhecimento da conclusão da residência médica quando demonstrada por documentação oficial suficiente.
7- O perigo da demora resta configurado pela proximidade da data da posse, o que poderia tornar ineficaz a tutela jurisdicional.
8- Admite-se a fundamentação per relationem quando a decisão adota fundamentos suficientes e alinhados à jurisprudência dominante.
9- Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.