Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6004681-45.2024.4.06.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004681-45.2024.4.06.3821/MG
APELANTE: MATHEUS GONCALVES RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB MG160270)
ADVOGADO(A): JOSE PAULO VALLE QUINTAO (OAB MG098338)
ADVOGADO(A): ANNA CRISTINA VALLE QUINTAO (OAB MG197529)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL VILELA ANDRADE (OAB MG142655)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que a União e o Instituto Nacional Ltda não foram regularmente intimados, no juízo de origem, para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte autora. Com efeito, as intimações eletrônicas expedidas pelo sistema eproc para essa finalidade indicaram, por equívoco, a sentença então proferida como ato de referência, em vez da apelação interposta, o que resultou na republicação da sentença e não na efetiva intimação das partes apeladas para contrarrazoar o recurso, conforme se extrai das movimentações processuais registradas nos eventos 65 e 66.
Nos termos do art. 938, § 1º, do Código de Processo Civil, constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele cognoscível de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
Diante disso, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da União e do Instituto Nacional Ltda, a fim de que apresentem contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.