Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000141-48.2022.4.01.3821/MG
AUTOR: CLAUDIA OLIVEIRA PENA
ADVOGADO(A): ALECSANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB MG104172)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que, analisando-se os pedidos, proferiu decisão no sentido de “i. Julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, no tocante ao pedido de contagem de período especial por exposição a agentes nocivos nos períodos de 01/04/1988 a 31/12/19881; de 01/12/1999 a 31/10/2002; 09/02/2001 a 31/07/2012; de 08/2017 a 01/2018; e de 01/2018 a 06/2018, conforme art. 485, IV do CPC c/c Tema 629 STJ; ii. Julgar improcedentes os pedidos de condenação da parte ré em obrigação de fazer, no sentido realizar a implantação de aposentadoria, eis que não comprovados os requisitos do benefício, sem prejuízo do item supra, bem como de pagamento de verbas pretéritas, eis que não evidenciada hipótese de concessão de benefício, como visto, porém, julgar parcialmente procedente a pretensão para condenar o INSS em obrigação de fazer, no sentido de realizar contagem de contribuições realizadas como contribuinte individual nos períodos de 05/2008 (1 mês); 07/2008 a 09/2008 (2 meses); 10/2008 a 01/2009 (4 meses); 04/2009 (1 mês); 06/2009 (1 mês); 01/2010 (1 mês); 03/2010 a 09/2011 (19 meses); 05/2008 (1 mês); 07/2008 a 10/2008 (4 meses); 04/2009 (1 mês); 06/2009 (1 mês); 10/2011 a 09/2012 (12 meses); e 11/2012 (1 mês), conforme art. 4º da Lei nº 10.666/2003.”, como se nota dos autos.
Em síntese, sustenta a parte autora embargante alegada omissão na sentença por entender que não teria enfrentado o mérito da alegação de exposição a agentes nocivos, razão pela qual pleiteia que a revisão da pretensão em seu favor.
Todavia, cumpre consignar ser manifestamente sem razão o argumento lançado, eis que se constata da sentença que os supostos PPPs apresentam vícios formais, razão pela qual não fora possível avançar ao mérito da comprovação ou não da exposição, como expressamente esclarecido na fundamentação.
Por outro lado, sustenta o INSS embargante alegada contradição na sentença por entender que não poderia haver a contagem como tempo de contribuição em relação a supostos períodos de recolhimentos abaixo do mínimo legal, razão pela qual pleiteia que a reanálise da pretensão em seu favor.
Neste ponto, cumpre destacar que o tema fora examinado expressamente na sentença embargada ao afirmar que “Por outro lado, no tocante ao pedido de contagem de contribuições que teriam sido pagas como contribuinte individual e não computadas pelo INSS, é possível o reconhecimento do direito, eis que retratam labor prestado como contribuinte individual a pessoa jurídica, conforme consta do próprio CNIS, tocantes aos períodos de 05/2008 (1 mês); 07/2008 a 09/2008 (2 meses); 10/2008 a 01/2009 (4 meses); 04/2009 (1 mês); 06/2009 (1 mês); 01/2010 (1 mês); 03/2010 a 09/2011 (19 meses); 05/2008 (1 mês); 07/2008 a 10/2008 (4 meses); 04/2009 (1 mês); 06/2009 (1 mês); 10/2011 a 09/2012 (12 meses); e 11/2012 (1 mês), incidindo o art. 4º da Lei nº 10.666/2003”, além do que não constam os períodos apontados no CNIS como de contribuições abaixo do mínimo (v. Evento 01, Anexo 08, p. 06/11), lembrando-se, ainda, que sequer haveria de se falar em impossibilidade de contagem dos períodos de tempo de contribuição, seja porque a EC nº 103/2019 não possui aplicação retroativa (v. TNU, Plenário, PUIL 0512637-92.2022.4.05.8013, Rel. Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, data do julgamento 26/06/2024, DJe 02/07/2024), seja porque não há vedação de contagem de períodos para fins de tempo de contribuição na EC nº 103/2019, mas apenas para fins de carência, conforme Tema 349 TNU (Tema 349 TNU – “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC n. 103/2019, que acrescentou o §14 ao art. 195 da CF/88”), como se sabe.
Note-se que, em que pese as alegações das partes embargantes, é de se verificar que a decisão judicial analisou expressamente os temas, não configurando o vício alegado.
A dizer, não há que se falar em eiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, simplesmente por não ter acolhido a pretensão da parte embargante, como esta acredita ser a melhor medida que lhe competiria.
Observe-se, portanto, que sequer há o real apontamento de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ou seja, inexiste a hipótese de cabimento dos embargos de declaração, como é exigência do art. 1.022 do CPC.
Daí que se conclui que, na verdade, a pretensão constante dos embargos de declaração revela mera pretensão de mera revisão do mérito da decisão judicial, o que torna inadmissível tal recurso.
Por tais fundamentos, conhece-se dos embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, nega-se provimento ao recurso.
Mantêm-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Muriaé, data no rodapé.