Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1074530-04.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: VALDINEI JOSE FLORENTINO FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA LOPES (OAB MG115178)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento de benefício por incapacidade anteriormente cessado e o pagamento das parcelas atrasadas. A autarquia sustenta violação à coisa julgada por existir decisão anterior de improcedência em ação de mesmo objeto e requer a adequação do benefício, alegando que a incapacidade reconhecida é temporária e não permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão de novo benefício por incapacidade viola a coisa julgada formada em processo anterior e, em caso negativo, se é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou apenas de auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada, no âmbito previdenciário, admite relativização quando demonstrada alteração da situação fática ou apresentação de novos elementos probatórios que modifiquem o quadro de saúde anteriormente examinado.
4. O ajuizamento de nova ação pressupõe a formulação de novo requerimento administrativo.
5. Comprovada a existência de novas doenças e o agravamento do quadro clínico, não há violação à coisa julgada, ainda que a perícia judicial fixe a data de início da incapacidade em momento anterior ao trânsito em julgado da ação precedente.
6. A conclusão pericial prevalece como meio técnico idôneo de comprovação da incapacidade, devendo ser observada na fixação da espécie de benefício.
7. Demonstrada incapacidade de natureza temporária, não se justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim do auxílio por incapacidade temporária, pelo prazo estimado em laudo, assegurado o direito à prorrogação administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A constatação de agravamento do estado de saúde do segurado, após novo requerimento administrativo, afasta a coisa julgada e autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária, quando comprovada incapacidade apenas temporária para o trabalho.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 337, §§1º a 4º; Lei 8.213/91, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, a fim de o condenar a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, pelo prazo de 180 dias, contado da data da perícia judicial (realizada em 03/10/2023), assegurado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício administrativamente junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.