Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6053908-33.2025.4.06.3800/MG
RECLAMANTE: DIVINO AUGUSTO SIMEAO
ADVOGADO(A): LUCAS RABELLO TEIXEIRA PONCIO (OAB MG144493)
DESPACHO/DECISÃO
CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG
Intime-se a parte reclamante/atingida para que, no prazo de 10 (dez) dias:
1) providencie a regularização dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito do atingido falecido;
b) termo de nomeação do(a) inventariante;
c) documento de identificação oficial com CPF do(a) inventariante;
d) procuração outorgada pelo espólio, representado pelo(a) inventariante, em favor do advogado que subscreveu o termo de acordo.
2) informe nos autos:
a) Os dados ATUALIZADOS de conta bancária de titularidade do espólio do beneficiário, para fins de transferência eletrônica do valor da indenização, conforme quadro explicativo abaixo;
Esclarece-se que, conforme disposto no "Termo de Transação para Indenização e Quitação" assinado pelas partes, bem como nas diretrizes do Acordo Judicial par Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão - Mariana/MG, seus anexos e apêndices, todos homologados pelo Supremo Tribunal Federal, o valor da indenização deverá ser transferido para conta de titularidade do beneficiário/atingido e que não é permitido o decote de honorários contratuais do valor da indenização a ser transferido ao beneficiário, devendo eventuais honorários convencionais ser cobrados pelos meios próprios, nos termos da Portaria supramencionada.
Após a regularização da documentação e a correspondente retificação da autuação, com a inclusão do(a) inventariante, bem como após a informação dos dados bancários nos autos, e verificado que o depósito judicial se encontra sob o código 005 (depósito judicial comum), considerando a homologação do Termo de Transação e que os valores decorrem de responsabilidade civil, sem natureza tributária, fica autorizado o levantamento dos valores, nos termos e na proporção estabelecidos no acordo homologado.
Expeça-se ofício à instituição financeira depositária para que proceda à transferência eletrônica dos valores às contas indicadas nos autos.
Cumpridas as determinações e certificada a transferência, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data de registro.
(assinado eletronicamente)
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
Juiz Federal Substituto Coordenador
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania