Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1009532-21.2021.4.01.3802/MG
RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANA GOMES DA CRUZ (OAB MG140271)
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DAS CHAGAS (OAB MG194334)
DESPACHO/DECISÃO
1. De início, considerando as divergências quanto à abrangência do Tema 1.209 do STF, reconsidero a decisão de admissão do RE (evento 53, DESPADEC1).
2. O STF, na sessão de 18/02/2026, no julgamento do RE n. 1.368.225 RG/RS, por maioria, apreciando o tema 1.209 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, e fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente). Falaram: pelo recorrente, o Dr. Rodrigo Matos Roriz, Procurador Federal; e, pelo interessado, a Dra. Adriane Bramante de Castro Ladenthin. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
3. Destaque-se que, em 11/03/2026, foram opostos embargos de declaração, pendentes de apreciação naquela Corte.
4. Sendo assim, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1030, III, do CPC.
5. Por fim, considerando as peculiaridades que envolvem o pedido de habilitação constante nos autos (evento 77, PED_HABILIT1 e documentos posteriores), postergo a decisão para o momento em que resolvida definitivamente a controvérsia envolvendo o Tema 1.209 do STF, devendo a parte interessada regularizar a representação nos autos, nesse ínterim, conforme apontado pelo INSS no evento 84, PET1.
Intimem-se.