Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: URCA UNIAO RODRIGUES COMERCIO DE CAFE LTDA - ME, RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, FELIX RODRIGUES DA SILVA DECISÃO I – Torno sem efeito o despacho retro e determino a realização de leilão judicial dos bens penhorados nos autos, conforme registros informados, em data a ser marcada pela secretaria, por meio de Ato Ordinatório. II – Nomeio a Sra. Thaís Costa Bastos Teixeira e o Sr. Alessandro de Assis Teixeira para desempenharem a função de leiloeiro público que, conforme consta, são autorizado(s) e credenciado(s) pela Jucemg. III – O leilão será realizado na modalidade somente eletrônica, por meio do site www.leiloesjudiciaismg.com.br. IV – No 1º leilão, o lance mínimo permitido para arrematação será o da avaliação do bem, acrescido de custas e comissão do leiloeiro. Não alcançando o valor mínimo, será realizado o 2º leilão, quando o(s) bem poderá ser arrematado por preço não inferior a 50% da última avaliação atualizada, nos termos do art. 891, caput, § único do CPC/2015. Em ambos os leilões, o valor da arrematação será acrescido de custas e comissão do leiloeiro. V - Será permitida a arrematação por lotes sempre que os bens leiloados comportarem divisão, a critério do leiloeiro, que deverá individualizá-los e divulgá-los antes de iniciar o leilão, se outra não for a decisão deste Juízo. VI- Em caso de imóveis e veículos, Lances à vista terão preferência sobre os lances parcelados, bastando um lance à vista igual ou superior ao último lance ofertado a prazo, nesse caso, o interessado deverá avisar ao Leiloeiro no início do leilão sobre seu interesse em dar o lance à vista. Caso não haja ofertas à vista, o leilão terá continuidade apenas para lances parcelados. O parcelamento será permitido para imóveis e veículos conforme art. 895 do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem. VII – Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Na hipótese de frustrar o leilão entre a data da publicação do Edital do Leilão e a segunda hasta pública, seja por remição, pagamento ou parcelamento do débito, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$1.000,00 (Um mil reais). VIII – Expeça-se mandado de constatação do estado atual do(s) bem(ns), reavaliação da penhora e de intimação da referida reavaliação, se for o caso, ou ainda, se dos autos não constarem outra reavaliação recente (menos de 01 ano). IX - Em se tratando de bens imóveis, oficie-se ao Cartório do Registro do imóvel para que envie a certidão inteiro teor do referido bem. X –
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG 0000457-70.2011.4.01.3819 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o leiloeiro, por correio eletrônico, para ciência de sua designação, bem como para as providências dos arts. 884 e 889, observando-se os requisitos do art. 886 e 887, devendo trazer aos autos, oportunamente, as comunicações pertinentes. XI – Expeçam-se mandados para intimação do executado, do depositário e, se for o caso, do cônjuge, do credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, devendo o depositário ser intimado de que está obrigado a mostrar o(s) bem(ns) a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária, bem como ao leiloeiro ou a quem ele autorizar para que se possam providenciar fotografias dos respectivos bens. Caso o devedor e/ou seu representante legal não sejam encontrados, ficam os mesmos intimados pelo próprio Edital do ato a ser realizado. XII – A presente decisão, assinada, servirá, se necessário, como carta, mandado ou ofício, para nova avaliação do bem a ser leiloado, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. XIII – Havendo arrematação, lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 do CPC/2015 (10 dias). a) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, bem como ao arrematante, que poderá desistir da arrematação, ambos pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, venham conclusos. b) Comprovado o depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, mediante o recolhimento das custas necessárias pelo interessado, expeça-se Carta de Arrematação e o Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante. XIV – Ressalto ainda a possibilidade de o exequente, a qualquer tempo, requerer a substituição da penhora. XV - Publique-se o edital de leilão com prazo não superior a 30 (trinta) dias nem inferior a 10 (dez) dias da data designada para o leilão, nos termos do art. 22, § 1o, da LEF c/c art. 887 § 1o do CPC/2015. Cumpra-se. Manhuaçu/MG, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL