Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1036453-86.2022.4.01.3800/MG
AUTOR: JOSE CARLOS TAPIA MATELUNA
ADVOGADO(A): RODRIGO VILLELA EIRAS BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB MG153979)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
JOSÉ CARLOS TAPIA MATELUNA ajuizou a presente ação ordinária, pelo procedimento comum, em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS e da UNIÃO FEDERAL, pleiteando a concessão do medicamento NIVOLUMAB (OPDIVO), na dosagem de 230 mg EV a cada quinze dias, de modo contínuo.
Afirma que é portador de Adenocarcinoma de Pulmão Metastático, com diagnóstico realizado em 09/02/2021.
Conforme decisão proferida no Evento 07, foi determinada a realização de perícia médica antes da análise da tutela de urgência.
Laudo pericial juntado no Evento 35.
Decisão proferida no Evento 38 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o ESTADO DE MINAS GERAIS forneça o medicamento vindicado, devendo a UNIÃO promover o repasse dos recursos financeiros ao ente estadual para aquisição e fornecimento do fármaco.
A UNIÃO informou a interposição de Agravo de Instrumento (Evento 50).
Petição da Parte Autora no evento 67 informou que o fornecimento da medicação estava em dia.
No Evento 78, o TRF6 comunicou que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, apenas para ampliar o prazo para o cumprimento da tutela antecipada para 15 dias.
Em petição veiculada no dia 03/06/2024 (Evento 79), o ESTADO DE MINAS GERAIS informou que, apesar da disponibilidade da medicação requerida, o Autor deixou de retirá-la, mesmo após ter sido intimado para tanto.
Em razão disso, o fornecimento foi suspenso, a fim de se evitar desperdício.
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
Considerando o transcurso de quase um ano desde a comunicação do ESTADO DE MINAS GERAIS de que a Parte Autora deixou de retirar a medicação na unidade de saúde e tendo em vista que, desde então, não há notícia de seu atual estado clínico, intime-se a parte autora COM URGÊNCIA para que preste esclarecimentos e informe se mantém o interesse no processo, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da determinação de fornecimento.
Após, intimem-se os Réus.
Por fim, autos conclusos.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.