Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000483-84.2022.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000483-84.2022.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: CELSO SHIGUEO ASSAHIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANNA SALVAO FELIPETTO (OAB PR087400)
ADVOGADO(A): KATLYN PACHECO (OAB PR099360)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO DE MÉDICO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020). EMERGÊNCIA SANITÁRIA NÃO LIMITADA AO PERÍODO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. VIGÊNCIA ATÉ A PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SUS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR POR MÊS TRABALHADO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de abatimento de 1% ao mês do saldo devedor de contrato do FIES, referente ao período de atuação como médico no Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado no SUS durante a pandemia da COVID-19 e qual o período a ser considerado para fins de incidência do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil aos médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que tenham atuado no Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação de: (i) qualificação profissional na área da saúde; (ii) exercício de atividade no âmbito do SUS durante a emergência sanitária; e (iii) período mínimo de seis meses de atuação.
A emergência em saúde pública não se limitou à vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, tendo sido declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020 e somente encerrada com a Portaria GM/MS nº 913/2022.
Demonstrado nos autos que o autor atuou como médico no Hospital Pequeno Príncipe, no âmbito do SUS, durante a linha de frente de combate à COVID-19, no período de março de 2020 a abril de 2022, faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado no referido intervalo.
Sentença reformada para reconhecer o direito ao abatimento do saldo devedor no período de 01/03/2020 a 30/04/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação provida.
Tese de julgamento:
O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 assegura o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para cada mês de atuação de profissionais da saúde no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19.
Para fins de concessão do benefício, o período da emergência sanitária não se limita ao Decreto Legislativo nº 6/2020, estendendo-se até o encerramento formal da emergência em saúde pública pela Portaria GM/MS nº 913/2022.
Comprovada a atuação do profissional no SUS durante esse intervalo e atendido o período mínimo legal, é devido o abatimento mensal do saldo devedor do financiamento estudantil.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III e §4º; Lei nº 14.024/2020; Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; CPC, art. 85.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.