Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0004864-32.2018.4.01.3801/MG
EXECUTADO: DISTRIBOI CARNES E DERIVADOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE HELUEY MARTINS (OAB MG113123)
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
EXECUTADO: FRIPAI DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE HELUEY MARTINS (OAB MG113123)
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
EXECUTADO: CAMPIONE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE HELUEY MARTINS (OAB MG113123)
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos executados em face do despacho evento 102, que determinou o cumprimento da decisão evento 88, que, por sua vez, indeferiu o pedido de reconsideração e determinou o bloqueio de transferência de veículos, por meio do RENAJUD, em relação à executada CAMPIONE EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA. bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos.
Os executados alegaram que a decisão embargada padece de omissão, na medida em que não foi indicado o fundamento para indeferimento da penhora do imóvel nomeado pelo executado.
Afirmaram que o executado tem direito de nomear bens à penhora, ainda que o exequente não concorde com o bem e que o juiz deve fundamentar a decisão que defere ou indefere a nomeação de bens.
Argumentaram que não foram expostos os fundamentos do indeferimento da nomeação à penhora e requereram o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, determinar a nulidade da decisão embargada e da determinação de constrição de veículos via RENAJUD.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição em que afirmou que não são cabíveis os embargos de declaração, pois a decisão embargada não padece dos vícios apontados.
Alegou que os executados pretendem com o recurso a rediscussão dos fundamentos da decisão, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Argumentou que é justificável a penhora dos veículos indicados pela exequente e requereu a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Entendo que os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão apontada, sem, contudo, alterar o mérito da decisão.
De fato, a decisão evento 102 não se pronunciou sobre o bem ofertado à penhora no evento 97 e sobre a manifestação da exequente juntada no evento 100, o que passo a fazê-lo.
Inicialmente, cabe rememorar que a execução se processa no interesse do credor e que não há prevalência em abstrato da menor onerosidade sobre a efetividade da execução.
No presente caso, a exequente requereu a utilização do sistema RENAJUD para restrição dos veículos de propriedade de CAMPIONE EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA..
Posteriormente, a executada compareceu aos autos e ofereceu à penhora uma fazenda localizada nos municípios de Estrela Dalva e Pirapetinga/MG, que, segundo a parte, está avaliada em R$ 6.820.000,00.
Afirmou que a restrição dos veículos iria causar grandes prejuízos, pois necessita da alienação destes bens para o exercício da sua atividade comercial e que os bens possuem rápida desvalorização.
Requereu o cancelamento do RENAJUD e a penhora do imóvel.
A exequente apresentou petição em que afirmou que não há qualquer demonstração de que a atividade econômica da executada giraria especificamente na compra de veículos com o objetivo exclusivo de venda e que os veículos estavam sendo utilizados para fins particulares dos sócios da executada.
Alegou que houve preclusão quanto ao direito de nomear bens à penhora e que os veículos indicados possuem uma alta liquidez para possibilitar o pagamento dos créditos indicados, pois são bens de alto luxo com intensa busca no mercado.
Arguiu, ainda, que o imóvel oferecido tende a não trazer qualquer efetividade à cobrança, gerando enorme ineficiência no processamento do feito e na limitação para o adimplemento do crédito tributário, pois se localiza em outra cidade e será necessária a expedição de carta precatória.
Requereu a manutenção da penhora dos veículos.
Entendo que a nomeação do imóvel à penhora deve ser indeferida.
Como acima exposto, trata-se de imóvel rural de valor muito elevado e que se localiza nos Municípios de Estrela Dalva e Pirapetinga/MG, localidades que não são sedes de vara da justiça federal.
Além da necessidade de expedição de carta precatória para a prática dos atos constritivos com relação ao imóvel, o que, invariavelmente, acarretará atrasos e morosidade no andamento processual, o bem possui baixa liquidez em eventual leilão, devido ao valor elevado e à localização.
Desta forma, os veículos indicados constituem garantia mais efetiva para a execução, eis que são bens de maior liquidez.
Como já citado, a execução se processa no interesse do credor e este pode rejeitar os bens que entender não serem efetivos para a garantia do débito, ainda que o executado tenha indicado bem que se encontra em posição preferencial na ordem do art. 11 da LEF.
Ressalto que a garantia do débito não é meramente formal, apenas para viabilizar a oposição de embargos, mas deve ser efetiva e viabilizar a possível conversão em dinheiro em eventual leilão.
Destarte, entendo que os argumentos apresentados pela exequente são razoáveis e deve ser mantida a restrição lançada sobre os veículos para futura penhora.
Ademais, a executada não comprovou que os veículos objeto da constrição de RENAJUD são destinados a compra e venda como sua atividade econômica ou que a penhora dos veículos lhe causaria prejuízos financeiros.
Conforme contrato social juntado no documento 10 do evento 44, o objeto social da executada é compra, venda e locação de bens móveis e imóveis e participação e controle de outras sociedades, simples ou empresárias, sem qualquer menção específica ao comércio de veículos, especialmente de alto luxo.
Destaco, ainda, que a restrição de RENAJUD e mesmo a penhora não impedem o uso normal e regular dos veículos e, caso algum deles seja de fato alienado a terceiros, o valor correspondente pode ser depositado em juízo, a fim de liberar o veículo, se houver concordância da exequente com a medida.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho os embargos para suprir a omissão da decisão embargada nos termos dos fundamentos acima expostos, sem, contudo, alterar o mérito da decisão, ficando mantida a determinação de restrição e penhora dos veículos encontrados através do sistema RENAJUD.
Intimem-se as partes desta decisão e proceda-se como determinado na decisão evento 88.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.