Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1108344-95.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: ROSANA PEREIRA MACIEL
ADVOGADO(A): BARBARA REGINA LOPES FERREIRA BRUGNARO (OAB MG134820)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Conversão do julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por Rosana Pereira Maciel em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando provimento judicial que lhe conceda o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 206.01.748-3, DER em 23/12/2022, mediante o reconhecimento dos períodos 01/08/2001 a 08/01/2010 (Fundação de Assistência Integral a Saúde), 06/08/2002 a 30/01/2003 (Instituto Materno Infantil S.A.), 23/10/2008 a 12/11/2019 (Município de Belo Horizonte), 07/02/2012 a 09/04/2012 (Hospital Lifecenter Sistema de Saúde S.A.), 09/05/2012 a 12/11/2019 (Município de Belo Horizonte), 03/05/2013 a 12/11/2019 (Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais), 01/03/2015 a 31/03/2015 (Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves), 05/03/2015 a 01/08/2016 (Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves), 03/04/2016 a 05/07/2016 (Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves), 01/06/2017 a 31/10/2017 (Cooperativa UNIMED – contribuinte individual), 04/04/2018 a 16/07/2018 (Hospital Metropolitano Odilon Behrens) e 24/11/2018 a 12/11/2019 (Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – Hospital João XXIII) como tempo de serviço especial, em razão da exposição a agentes biológicos.
Em Contestação o INSS afirmou que reconheceu administrativamente como especiais os períodos de: 07/02/2012 a 09/04/2012 (Lifecenter Sistema de Saúde) e 05/03/2015 a 01/08/2016 (Município de Ribeirão das Neves), afirmou ainda terem sido excluídos da contagem administrativa os períodos constantes da CTC n. 11001060.1.00639/17-6, emitida em 06/02/2018, destinada ao Município de Belo Horizonte (evento 15).
Compulsando os autos verifica-se que constam registrados na CTC expedida pelo INSS os seguintes períodos apontados como controvertidos na inicial: 01/08/2001 a 08/01/2010, 06/08/2002 a 30/01/2003, 03/05/2013 a 12/11/2019, 01/03/2015 a 31/03/2015, 03/04/2016 a 05/07/2016.
Constata-se também que não foram apresentados os PPPs referentes aos períodos de trabalho no Município de Belo Horizonte (23/10/2008 a 12/11/2019 e 09/05/2012 a 12/11/2019), Cooperativa UNIMED (01/06/2017 a 31/10/2017).
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da parte autora para que junte nos autos Declaração do Município de Belo Horizonte informando se houve averbação da CTC n. 11001060.1.00639/17-6 junto à Previdência daquele Município e se houve utilização de algum dos períodos registrados na CTC para concessão de benefícios/vantagens funcionais à parte autora. Prazo: 30 dias.
Importa esclarecer que mesmo que a CTC não tenha sido apresentada ao Município de Belo Horizonte, faz-se necessário a emissão de tal declaração, tendo em vista a efetiva emissão da CTC pelo INSS em 06/12/2018.
Faculto à parte autora a oportunidade de apresentar nos autos, no mesmo prazo já assinalado acima: PPP referente aos períodos de 23/10/2008 a 12/11/2019 e 09/05/2012 a 12/11/2019 (Município de Belo Horizonte) e Certidão de Tempo de Contribuição referente ao vínculo com Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais-FHEMIG – Hospital João XXIII), observados, quanto a esta, os termos da legislação.
Após o cumprimento da diligência pela parte autora, dê-se vista ao INSS. Prazo: 10 dias.
Transcorridos os prazos, encaminhem-se os autos conclusos.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se