Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento Provisório de Sentença (Vara Cível) Nº 1003250-55.2021.4.01.3805/MG
EXEQUENTE: VANESSA SILVA DE PADUA FERNANDES
ADVOGADO(A): JOICE GEREMIAS VIEIRA MANDELLO (OAB MG136101)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença para fornecimento de fármacos, no qual se determinou a adequação dos orçamentos ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme o Tema 1.234/STF e a Súmula Vinculante nº 60.
A parte exequente manifestou-se aduzindo a impossibilidade de obter cotações no patamar regulamentar perante distribuidoras privadas, colacionando negativas de fornecedores e orçamentos em valores de mercado. Requereu o bloqueio imediato de ativos financeiros para a aquisição direta do tratamento, sustentando o risco de dano irreparável à saúde.
A análise dos orçamentos apresentados revela que os valores indicados superam significativamente o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), contrariando a sistemática estabelecida pelo Tema 1.234 do STF e pela Súmula Vinculante nº 60. O item 3.2 do referido paradigma veda expressamente o pagamento em montante superior ao teto do PMVG, o qual resulta da aplicação obrigatória do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) sobre o preço de fábrica, nos termos da Resolução CMED nº 03/2011.
O art. 2º, inciso V, da norma regulamentar determina que o desconto deve ser concedido obrigatoriamente inclusive em produtos adquiridos por força de decisão judicial. Assim, a alegação de dificuldade prática na obtenção de cotações comerciais compatíveis com a tabela pública não autoriza o descumprimento de norma cogente da Suprema Corte, nem justifica a oneração indevida do erário mediante bloqueio de valores em preços de varejo.
Portanto, a pretensão de bloqueio com base nos documentos acostados esbarra na vedação técnica e jurídica de liberação de recursos acima dos parâmetros regulatórios destinados às compras públicas de medicamentos.
A pretensão de bloqueio de valores exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de obtenção de orçamentos junto a distribuidoras de medicamentos, as quais são legalmente obrigadas à aplicação do CAP e observância do PMVG, nos termos da Resolução CMED nº 03/2011. Meras negativas emitidas por estabelecimentos de varejo não suprem o ônus probatório da parte quanto à inviabilidade fática de cumprimento dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Tema 1.234 do STF.
Comprovada a inviabilidade de obtenção de orçamentos junto a distribuidores, admite-se, excepcionalmente, a juntada de cotações de farmácias de varejo, desde que estas observem rigorosamente o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos da Resolução CMED nº 03/2011.
Caso a parte não logre êxito em apresentar documentos em conformidade com os parâmetros vinculantes do Tema 1.234 do STF, a Secretaria deste Juízo deverá diligenciar diretamente perante os laboratórios fabricantes constantes da consulta de preços da CMED para viabilizar a aquisição. Tal medida subsidiária assegura a eficácia da tutela de urgência e a continuidade do tratamento, impedindo que a resistência do mercado em aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) resulte em dispêndio público acima do limite legal, mantendo-se a estrita observância à Súmula Vinculante nº 60.
Intimem-se.
São Sebastião do Paraíso-MG, data da assinatura.