Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002165-79.2022.4.01.3811/MG
RECORRENTE: ADILSON PIRES MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRENA CRISTINA PEREIRA (OAB MG172932)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário a partir da inclusão, no período básico de cálculo, de todo o período contributivo, inclusive aquele anterior a julho/1994. É a chamada “revisão da vida toda”.
No julgamento das ADIs 2110 e 2111, o STF decidiu que "a criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício".
Nesse passo, o pedido formulado na presente ação, baseado no afastamento da regra de transição mencionada, deve ser rejeitado.
Diante do exposto, conforme autorizado pelo art. 12, XII da Resolução PRESI/TRF6 41/2024, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, ficando a parte autora dispensada, ainda, de outras despesas processuais, em atenção à modulação dos efeitos da decisão do STF.
Declaro a irrepetibilidade dos valores eventualmente percebidos pela parte autora a título de tutela antecipada concedida até 05/04/2024, ressalvada eventual repetição já realizada.