Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6044650-33.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: EWERTON JOSE DE LIMA E SOUSA
ADVOGADO(A): EDSONINA APARECIDA DE CARVALHO (OAB MG041836)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face de Ewerton Jose de Lima e Sousa, objetivando a cobrança de débitos de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) referentes aos exercícios de 2018/2019 e 2019/2020, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 60 1 22 026233-74 e nº 60 1 23 039919-05, no valor consolidado de R$ 61.679,97.
Após o ajuizamento, este Juízo proferiu decisão ordenando a citação postal do executado e indeferindo o pedido de arresto prévio de ativos financeiros, conforme Evento 3. A tentativa de citação inicial restou frustrada devido à ausência de retorno do aviso de recebimento, ensejando a expedição de nova carta citatória no Evento 6, cujo comprovante de entrega foi anexado no Evento 7.
Em seguida, foi expedido mandado executivo para cumprimento de atos de constrição patrimonial no Evento 9. Realizada a consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se o bloqueio parcial da quantia de R$ 8.337,79, conforme detalhamento de Evento 13.
O executado manifestou-se nos autos por meio de petição de Evento 11, apresentando exceção de pré-executividade. Em suas razões, sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por se tratar de proventos de aposentadoria, juntando extratos bancários e informe de rendimentos. Ademais, arguiu a nulidade da citação e do bloqueio financeiro, a nulidade das CDAs pela ausência de prévia notificação administrativa e, por fim, a ocorrência de decadência e prescrição dos créditos tributários.
Por meio da decisão interlocutória de Evento 30, este Juízo acolheu o pedido de impenhorabilidade formulado pela defesa, determinando o imediato desbloqueio do valor de R$ 8.337,79, por restar comprovada a origem previdenciária da verba. O levantamento dos valores foi devidamente efetivado em favor do executado, conforme ofício de Evento 40 e certidão da Caixa Econômica Federal de Evento 43. Na mesma oportunidade, o Juízo postergou a análise das demais matérias de ordem pública para momento posterior à juntada do processo administrativo.
Intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e apresentar a documentação correspondente, a União colacionou aos autos a cópia integral do processo administrativo fiscal nº 10680.609784/2022-00 no Evento 55.
O executado apresentou nova petição no Evento 60, alegando que o processo administrativo fiscal trazido pela União demonstra que não houve a juntada dos avisos de recebimento (AR) físicos assinados, mas apenas meros registros sistêmicos de envio de correspondência. Defendeu que a ausência do comprovante físico de recebimento viola o contraditório administrativo, acarretando a nulidade insanável da CDA e a prescrição do débito.
É o relatório.
Decido.
1. Do cabimento da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional pela jurisprudência pátria para a veiculação de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não exijam dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, as matérias deduzidas pelo excipiente referem-se à nulidade do título executivo, vício de citação, decadência e prescrição. Tais teses jurídicas podem ser apreciadas diretamente a partir do exame dos documentos constantes dos autos, em especial do processo administrativo juntado no Evento 55, revelando-se cabível o processamento da vertente defesa incidental.
2. Da perda parcial de objeto e da higidez da citação
Inicialmente, verifica-se que a controvérsia referente à impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud restou superada. Este Juízo já emitiu provimento jurisdicional no Evento 30 liberando o montante de R$ 8.337,79, cuja transferência eletrônica para a conta indicada pelo devedor foi concluída, conforme certidão de Evento 43. Desse modo, opera-se a perda de objeto da exceção de pré-executividade no tocante ao pedido de desbloqueio.
Ademais, não prospera a tese de nulidade por falta de citação regular. O comparecimento espontâneo do executado para a apresentação de defesa incidental, assistido por advogado regularmente constituído nos autos, supre eventual vício ou ausência do ato citatório, por força do que dispõe o artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A finalidade do ato processual foi plenamente atingida, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. Da inocorrência de decadência e de prescrição
O excipiente aduziu que os créditos exequendos estariam fulminados pela decadência e pela prescrição, apontando que os débitos fiscais remontam aos anos-calendário de 2018 e 2019, enquanto o ajuizamento da presente demanda se deu apenas em setembro de 2024.
O exame do processo administrativo trazido no Evento 55 revela que os créditos em cobrança foram constituídos de ofício por intermédio de lançamentos suplementares decorrentes de malha fiscal do IRPF.
Quanto à decadência, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme a regra geral do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Para o ano-calendário 2018 (exercício 2019), o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2020 e findaria em 31/12/2024. A notificação de lançamento suplementar nº 19058419359691511 foi recebida em 02/09/2021, conforme p. 5 do Evento 55, ANEXO2. Para o ano-calendário 2019 (exercício 2020), o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2021 e a notificação nº 20251945858629927 também foi realizada em 02/09/2021, conforme p. 6 do Evento 55, ANEXO2. Logo, todos os lançamentos foram efetuados dentro do quinquênio decadencial, inexistindo decadência.
No que tange à prescrição para a cobrança judicial, estabelece o artigo 174 do Código Tributário Nacional o prazo de cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito. Em se tratando de lançamento de ofício, a constituição definitiva se aperfeiçoa após a notificação do contribuinte e o transcurso do prazo de trinta dias para a apresentação de impugnação administrativa, previsto no artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972.
Analisando os dados constantes das CDAs e do processo administrativo, verifica-se que, em relação aos IRPF´s 2018/2019 e 2019/2020, as notificações ocorreram em 02/09/2021. O prazo para defesa administrativa expirou em 02/10/2021, data em que o crédito se constituiu definitivamente. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação findaria em outubro de 2026.
Em relação ao IRPF 2020/2021 (CDA nº 60 1 23 039919-05), a notificação postal ocorreu em 01/08/2022, de acordo com o Evento 1, CDA2, p. 2. O crédito restou definitivamente constituído em setembro de 2022, projetando o prazo final da prescrição para setembro de 2027.
Considerando que a presente execução fiscal foi proposta em 05/09/2024, antes do decurso do prazo de cinco anos de todas as rubricas, afasta-se integralmente a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
2.4. Da regularidade do processo administrativo e da suficiência das notificações
Por fim, o executado alegou no Evento 60 a nulidade das CDAs sob o argumento de que a Fazenda Nacional não colacionou os avisos de recebimento físicos assinados no processo administrativo correspondente, limitando-se a apresentar relatórios sistêmicos.
A irresignação não merece acolhimento. A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo o efeito de prova pré-constituída, cabendo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca em contrário, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais.
O processo administrativo anexado no Evento 55 preenche todos os requisitos formais de validade. Constam expressamente nos documentos os relatórios de remessa das correspondências postais para o endereço cadastrado do contribuinte (Rua Padre Rossini Candido, nº 385, ap. 302, Coração Eucarístico, Belo Horizonte/MG), o mesmo local onde o devedor foi posteriormente localizado no âmbito judicial, além do respectivo Termo de Revelia emitido pela autoridade fiscal em razão da ausência de impugnação tempestiva, conforme págs. 4 e 5 do Evento 55, ANEXO2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que os lançamentos e notificações realizados por via postal remetidos ao endereço cadastrado do contribuinte gozam de presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos. A demonstração de envio e entrega sistêmica constante do processo administrativo fiscal é suficiente para comprovar a regularidade da notificação, sendo dispensável a juntada do aviso de recebimento físico assinado pelo próprio devedor. Caberia ao executado demonstrar que não residia no local à época ou que houve falha na prestação do serviço postal, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, as notificações no âmbito do processo administrativo fiscal foram válidas, restando incólume a higidez do título executivo que aparelha a demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO da exceção de pré-executividade exclusivamente em relação ao pedido de impenhorabilidade de ativos financeiros, tendo em vista que o desbloqueio e o levantamento do valor de R$ 8.337,79 já foram integralmente realizados nos autos, conforme decisão de Evento 30 e certidão de Evento 43;
2) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE quanto às demais matérias de defesa veiculadas pelo executado (Evento 11 e Evento 60), declarando a higidez do título executivo e a inocorrência de vício de citação, decadência ou prescrição dos créditos tributários;
3) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL pelo saldo devedor remanescente.
Intime-se a exequente para requerer as medidas constritivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito tributário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da rejeição do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.