Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013012-38.2022.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: FERRAGENS SANTA MONICA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE PEIXOTO DE AZEVEDO (OAB MG188810)
ADVOGADO(A): EDUARDO ARRIEIRO ELIAS (OAB MG096410)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. INCLUSÃO EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, na qual se pretendia o reconhecimento do direito à exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. A apelante sustentou que tais contribuições não constituem faturamento ou receita bruta, mas mero ingresso transitório a ser repassado à União, invocando, por analogia, o Tema 69 do STF e alegando a inconstitucionalidade do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as contribuições ao PIS e à COFINS podem ser incluídas em suas próprias bases de cálculo; e (ii) saber se o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é compatível com a Constituição Federal e com o art. 110 do CTN.
III. Razões de decidir
3. A base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas na legislação de regência, especialmente nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
4. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 prevê expressamente que os tributos incidentes sobre a receita bruta a integram, o que abrange as contribuições ao PIS e à COFINS, impondo sua inclusão nas próprias bases de cálculo, em observância ao princípio da legalidade tributária.
5. A circunstância de os valores correspondentes ao PIS e à COFINS não representarem acréscimo patrimonial não autoriza sua exclusão da base de cálculo das contribuições, sob pena de converter-se indevidamente a incidência sobre faturamento ou receita em tributação sobre o lucro.
6. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica automaticamente à hipótese de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases, em razão das especificidades do ICMS consideradas naquele julgamento.
7. Não há inconstitucionalidade no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, pois o dispositivo apenas define, no plano infraconstitucional, a composição da receita bruta para fins tributários, sem violar a capacidade contributiva, a isonomia, o conceito constitucional de receita ou faturamento, nem o art. 110 do CTN.
8. Embora a matéria tenha repercussão geral reconhecida no Tema 1067 do STF, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual não há impedimento ao julgamento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. É legítima a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, diante da previsão legal de que os tributos incidentes integram a receita bruta. 2. O Tema 69 do STF, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica, por analogia, à hipótese de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre suas próprias bases. 3. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, não viola a Constituição Federal nem o art. 110 do CTN.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.