Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 1009490-03.2022.4.06.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
PARTE AUTORA: HATCH CONSULTORIA EM PROJETOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
PARTE AUTORA: HATCH DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
EMENTA
Direito Tributário. Remessa Necessária. Multas isoladas. Compensações não homologadas. Tema 736 do STF. Concessão de segurança.
I. Caso em exame
1.Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a suspensão da exigibilidade de multas isoladas relativas a compensações tributárias não homologadas, nos termos da tese fixada no Tema 736 do STF, vedando a prática de atos de cobrança e garantindo a emissão de certidão de regularidade fiscal. Não houve interposição de recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da exigibilidade das multas isoladas aplicadas em razão de compensações não homologadas, conforme o entendimento firmado no Tema 736 do STF, e se deve ser garantida a obtenção de certidão de regularidade fiscal em tais hipóteses.
III. Razões de decidir
3. A sentença encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 736, sendo legítima a concessão da segurança para suspender a exigibilidade das multas isoladas.
4. Aplicou-se a técnica de fundamentação per relationem, por estar a decisão alinhada ao ordenamento jurídico e ao entendimento pacificado.
5. A própria União reconheceu a hipótese como de dispensa de recorrer, conforme previsto na Lei n. 10.522/2002 e na Portaria PGFN n. 502/2016.
IV. Dispositivo e tese
6. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: “1. É devida a suspensão da exigibilidade das multas isoladas aplicadas em razão de compensações não homologadas, em conformidade com a tese firmada no Tema 736 do STF. 2. A existência de tais débitos não pode obstar a obtenção de certidão de regularidade fiscal.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.