Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 6002081-14.2024.4.06.3801/MG
IMPETRANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DO MOBILIARIO DE UBA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LACERDA MIRANDA COELHO (OAB BA028960)
ADVOGADO(A): MARIANA BARBOSA SALIBA MOREIRA (OAB MG114935)
ADVOGADO(A): SHIRLEY ALEXANDRA FERREIRA (OAB MG201003)
ADVOGADO(A): MARINA CARVALHO BELLONI (OAB MG213834)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS outorgados pelo Estado de Minas Gerais, da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A embargante alega, em síntese, que a expressão "indústrias/empresas associadas" conteria obscuridade, por não deixar claro se se refere apenas às empresas filiadas ou a toda a categoria econômica; que a sentença teria incorrido em omissão ao não delimitar, expressamente, a eficácia territorial da decisão aos filiados domiciliados no âmbito de atuação da autoridade impetrada (Delegado da RFB em Juiz de Fora) - Evento 30, EMBDECL1.
A impetrante cotrarrazoou os embargos no Evento 36, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos declaratórios, pois foram interpostos tempestivamente e se encontram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual recebo o recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não há qualquer ambiguidade na sentença recorrida, tendo em vista que ela deferiu o pedido nos limites subjetivos traçados pelo impetrante, restringindo-se às empresas a ele filiadas.
A expressão "indústrias/empresas associadas" da impetrante deve ser interpretada em conformidade com a petição inicial, na qual o próprio sindicato delimitou a substituição processual aos seus filiados.
Quanto à alegada omissão acerca da limitação territorial, tampouco procede a insurgência. A sentença, ao reconhecer a legitimidade ativa do sindicato e a passiva da autoridade coatora, fundamentou que a eficácia da decisão estaria limitada à base territorial do impetrante e à jurisdição da autoridade impetrada, ambas coincidentes com o Município de Juiz de Fora/MG.
Portanto, não há necessidade de reiterar expressamente o que já decorre da própria estrutura do mandado de segurança coletivo e da lógica da competência funcional da Receita Federal.
Não se verificando obscuridade, omissão ou contradição no julgado, os embargos de declaração opostos revelam nítido caráter infringente, o que é incabível nesta via.
Dessa forma, recebo e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Em razão da celeridade e economia processuais, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.