Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6004136-98.2025.4.06.3801/MG
EXEQUENTE: DULCE HELENA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A): MARILU FREITAS (OAB MG051355B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente noticia o descumprimento da decisão proferida no evento 31, DESPADEC1, que determinou ao INSS a retificação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade, mediante recálculo com observância da soma das contribuições decorrentes de atividades concomitantes, nos termos dos arts. 29 e 32 da Lei n.º 8.213/91.
Aduz que o INSS, ao se manifestar no evento 35, CUMPR_SENT1, limitou-se a informar a revisão do benefício, com alteração da RMI de R$ 2.840,11 para R$ 2.931,85, juntando planilha que reputa inconsistente.
Sustenta que a autarquia além de não ter apresentado memória discriminada de cálculo nem explicitado a metodologia utilizada, também desconsiderou parte do Período Básico de Cálculo (julho/1994 a abril/2004). Ainda, afirma que não houve soma das contribuições concomitantes mês a mês, limitando-se a promover ajuste meramente formal, adotando critério de diluição global das contribuições secundárias, em afronta ao comando judicial.
Pois bem, a decisão exequenda determinou expressamente que o INSS procedesse à retificação da RMI, observando a soma das contribuições oriundas de atividades concomitantes, na forma dos arts. 29 e 32 da Lei n.º 8.213/91, bem como facultou à autarquia a apresentação dos cálculos de liquidação ou, ao menos, dos elementos necessários à sua elaboração.
Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, a liquidação deve ser instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe às partes o dever de colaborar para a correta formação do convencimento judicial.
Da análise da manifestação do INSS, verifica-se que houve informação acerca da nova RMI implantada, porém restaram ausentes alguns elementos que inviabilizam, neste momento, a verificação objetiva do cumprimento integral do julgado.
Assim, antes de qualquer deliberação acerca da homologação de cálculos ou aplicação de medidas coercitivas, impõe-se oportunizar ao executado que esclareça, de forma técnica e detalhada, os critérios adotados, viabilizando o contraditório substancial.
Desse modo, intime-se o INSS, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresentar memória de cálculo discriminada e detalhada da revisão da RMI implementada;
b) informar expressamente o período básico de cálculo considerado, esclarecendo e comprovando se foram incluídas todas as competências desde julho de 1994;
c) demonstrar, mês a mês, a soma das contribuições decorrentes de atividades concomitantes, com indicação individualizada dos salários de contribuição utilizados;
d) esclarecer a metodologia matemática empregada para apuração da média aritmética e do salário de benefício, indicando a base legal adotada;
e) comprovar a observância do teto previdenciário vigente em cada competência considerada;
f) juntar planilha que permita a conferência integral dos valores, inclusive com indicação do número total de competências utilizadas no cálculo.
Fica o INSS advertido de que a ausência de esclarecimentos técnicos suficientes poderá ensejar o reconhecimento do descumprimento da decisão judicial, com a adoção das medidas previstas no art. 536 do CPC, inclusive a incidência das astreintes já fixadas.
Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Concedo força de mandado/ofício à presente decisão.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.