Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1000342-14.2020.4.01.3820/MG
REQUERENTE: SERGIO ABRAAO DE CASTRO
ADVOGADO(A): EDLANA CRISTINA FERREIRA DE CASTRO (OAB MG199151)
ADVOGADO(A): SILVANIA ROSA DE CASTRO (OAB MG198321)
ADVOGADO(A): MARIA GORETE DE CASTRO DOS SANTOS (OAB MG109118)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de "Recurso Inominado" interposto por SERGIO ABRAÃO DE CASTRO (evento 198) contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual determinou a devolução de valores recebidos a maior a título de multa cominatória, bem como fixou a forma de restituição mediante parcelamento.
A insurgência foi protocolada perante este Juízo de origem, com pedido de processamento e remessa à Turma Recursal.
É o necessário relatório. Decido.
A controvérsia posta não demanda incursão no mérito recursal, porquanto a questão a ser examinada é estritamente de natureza processual, consistente na verificação da regularidade formal do recurso interposto.
O processamento dos recursos no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 6ª Região encontra disciplina específica na Resolução PRESI 41/2024. Dispõe o art. 6º que o prazo para interposição de recursos contra decisões interlocutórias que apreciam tutelas ou sentenças em matéria cível, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias. O §1º estabelece que, após a secretaria certificar a tempestividade do recurso inominado contra sentença e a regularidade do preparo, os autos serão remetidos à Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade. Já o §2º dispõe expressamente que os recursos interpostos contra decisões interlocutórias devem ser dirigidos diretamente às Turmas Recursais e protocolados no sistema processual eletrônico de primeira instância do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Da leitura do referido dispositivo extrai-se distinção clara entre o recurso inominado interposto contra sentença e aquele manejado contra decisão interlocutória, havendo disciplina procedimental diversa para cada hipótese.
No caso concreto, a decisão impugnada (evento 191, DOC1) não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença, porquanto não extingue o processo nem encerra a fase executiva, limitando-se a resolver questão incidental relativa à devolução de valores e à forma de pagamento.
Nessa hipótese, incide o §2º do art. 6º da Resolução PRESI 41/2024, que impõe que o recurso seja dirigido diretamente à Turma Recursal e protocolado na forma ali estabelecida. O recurso apresentado pelo autor, contudo, foi dirigido a este Juízo e protocolado como se se tratasse de recurso inominado contra sentença, em desconformidade com o procedimento normativamente previsto.
Trata-se, portanto, de vício formal relativo ao modo de interposição do recurso, o que impede seu regular processamento nesta instância. Registre-se que o afastamento do juízo de admissibilidade previsto no §1º do art. 6º aplica-se exclusivamente ao recurso inominado contra sentença, não abrangendo os recursos contra decisões interlocutórias.
Diante desse contexto, impõe-se o indeferimento do processamento do recurso, sem análise de seu mérito, em razão da inobservância da forma legalmente estabelecida para a sua interposição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, §2º, da Resolução PRESI 41/2024, indefiro o processamento do Recurso Inominado interposto pela parte autora, por inadequação formal na sua interposição.
Após, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Cumpridas as determinações, prossiga-se na forma cabível.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.